PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111884-03.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, objetivando, em síntese, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 173.989.267-1. Requer a devolução, em dobro, no montante de R$ 3.780,60, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00.
O autor já havia ajuizado anteriormente a ação nº 5057103-31.2025.4.02.5101, tendo sido extinta por ausência de comprovante do requerimento administrativo junto ao INSS.
Nesta segunda ação o autor junta dois documentos novos: um constando reclamação no site "Reclame Aqui", com relação à Associação RÉ, e um documento que teria sido oriundo de protocolo administrativo junto ao INSS.
Ocorre que o documento relativo ao INSS (Evento 1, PADM8) não é suficiente para comprovar que foi realizado o requerimento, devendo demonstrar cópia do comprovante de requerimento, constando data e dados deste, conforme exemplo abaixo:
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do requerimento administrativo junto ao INSS já tendo decorrido tempo suficiente para análise (30 dias) ou indeferimento administrativo, sem o que não há que se falar em pretensão resistida, observado ainda que o INSS tem se dedicado administrativamente à correção de descontos indevidos decorrentes de entidades associativas e a respectiva restituição de valores.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.