Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ELITE 18K ECOMERCE DE SEMIJOIAS LTDA
- Advogado
- ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB 123797/RJ)
Apelação Cível Nº 5111998-39.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: ELITE 18K ECOMERCE DE SEMIJOIAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE DESCAMINHO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB. PARÂMETRO REFERENCIAL NÃO VINCULANTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas, pela autora e pela União, contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional, fundada na comercialização de mercadorias de procedência estrangeira sem comprovação de regular importação, e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. A autora requer a nulidade do ato de exclusão, ao argumento de inexistência de condenação criminal por contrabando ou descaminho. A União, em recurso adesivo, requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, diante do caráter irrisório da verba resultante da aplicação de 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de ofício do Simples Nacional, com fundamento no art. 29, VII, da Lei Complementar nº 123/2006, exige condenação criminal definitiva por contrabando ou descaminho; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa em razão do valor irrisório da causa e qual a eficácia da tabela de honorários da OAB nesse arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
