Intimação
D- Órgão
- 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HAZAEL TRIUNFO LUCINDA
- Advogado
- JERONIMO MAGALHAES (OAB 55572/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112374-59.2024.4.02.5101/RJAUTOR: HAZAEL TRIUNFO LUCINDAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)SENTENÇA
4 - Dispositivo Desta forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO o INSS a: a) Ajustar no período básico de cálculo do NB 186.757.130-4 o salário de contribuição referente à competência de 06/2003, observado o teto previdenciário; b) Implantar o novo valor do benefício em favor do autor, após a incidência dos reajustes aplicáveis aos benefícios previdenciários; c) Pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão devidas entre a data da efetiva implantação do novo valor de benefício e a data do requerimento administrativo revisional (24/06/2024 ), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021. Custas processuais devidas por ambas as partes de forma proporcional nos termos do caput do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção em favor da parte ré prevista no art. 4º, I da Lei nº 9.289/96. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação , suspensa, todavia, a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 85, § 2º e 3º c/c art. 86 c/c art. 98, § 2º e 3º). Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, seja realizada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se.
