Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5113021-54.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CLAUDIA SANTANA FERREIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise da manifestação da parte autora, verifica-se que pretende a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de verbas não contempladas no título executivo judicial.
Com efeito, o acórdão transitado em julgado foi expresso ao reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda incidente exclusivamente sobre a rubrica “hora repouso alimentação (HRA)”, bem como ao determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos sob tal título, nada dispondo quanto às demais rubricas indicadas na petição inicial.
Ressalte-se que a parte autora não opôs embargos de declaração com o objetivo de esclarecer eventual omissão quanto ao alcance da condenação, operando-se, portanto, a preclusão quanto à matéria.
Assim, revela-se incabível a ampliação do título executivo na presente fase processual.
Ademais, verifica-se que a parte autora não apresentou impugnação específica e fundamentada aos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, limitando-se a requerer a remessa dos autos à contadoria, sem apontar, de forma objetiva, eventual erro na apuração realizada.
Diante disso, homologo a planilha apresentada pela Fazenda Nacional no evento 95.
Intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, consignando-se que a intimação se destina exclusivamente à verificação de eventual erro material no cadastramento, estando os cálculos preclusos nesta fase.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Comunicada a efetivação do depósito, dê-se vista às partes, nos termos do art. 50 da referida Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.