RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5113032-20.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RH PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386)APELANTE: CAROLINA BERNARDES FERNANDES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARINA BUENO WIEDMANN (OAB RJ234221)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 56) interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 20), assim ementado:
**TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FICAL. ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.**
**I. Caso em exame**
1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, mantendo a penhora de imóvel de propriedade da segunda Apelante realizada nos autos da Execução Fiscal nº 5027470-77.2022.4.02.5101.
**II. Questão em discussão**
2. Discute-se nestes autos (i) se a primeira Apelante possui interesse e legitimidade recursal para impugnar a decisão de manutenção da penhora de imóvel realizada nos autos da Execução Fiscal nº 5027470-77.2022.4.02.5101; (ii) se houve fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
**III. Razões de decidir**
3. Nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC/15, o terceiro prejudicado deve comprovar o interesse recursal, demonstrando que a decisão recorrida pode afetar direito do qual se declare titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (nexo de interdependência).
4. No caso, a manutenção da senteça que reconheceu a fraude à execução poderá repercutir apenas de forma incerta e indireta na esfera jurídica da primeira Apelante (Sra. C.), como ela própria parece reconhecer, ao afirmar que “poderá eventualmente, ser ajuizada uma ação em seus desfavor pela RH Participações objetivando a reparação por potenciais danos causados com a frustação da compra e venda”.
5. A inscrição em dívida ativa do débito cobrado na execução fiscal em que penhorado o imóvel ocorreu em 19/02/2021 e 10/06/2021 (evento 1, CDA3 e CDA4, dos autos da Execução Fiscal nº 5027470-77.2022.4.02.5101). O bem foi transferido ao patrimônio da primeira Apelante por meio de sentença judicial transitada em julgado – tanto na ação de execução de alimentos (sentença proferida em 24/06/2019) quanto na ação de divórcio (sentença proferida em 08/10/2019).
6. Embora os arts. 1.245 do CC/02 c/c 167 da Lei nº 6.015/1973 determinem que a transferência de direitos reais sobre imóvel deva ser registrada no cartório de registro de imóveis, não se pode negar que a homologação por sentença de acordo de divórcio que atribui o bem a terceiro produz os mesmos efeitos, impedindo a penhora do bem. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.781.978/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/8/2025; TRF2, Apelação Cível nº 0004683-47.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal L.P.S.A.F., 7ª Turma Especializada, DJe 04/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 0140810-19.2015.4.02.5105, Rel. A.M.R.F., 6ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 09/02/2017.
7. Reforma da sentença para (i) revogar a ordem de penhora sobre o imóvel descrito na Matrícula n.º 280.203 do 9º RGI da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e (ii) desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel descrito na Matrícula n.º 280.203 do 9º RGI da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e (ii) inverter os ônus sucumbenciais em favor da segunda Apelante.
**IV. Dispositivo**
8. Apelação da Sra. C.B.F. não conhecida. Apelação da RH PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 47).
Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, sustentando a existência de presunção absoluta de fraude à execução fiscal uma vez que a alienação ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa; (b) a presunção de fraude deve se estender às sucessivas alienações, independentemente da prova de má-fé de terceiros adquirentes ou da ausência de registro de penhora; (c) a controvérsia não demanda reexame de provas (óbice da Súmula 7 do STJ), por tratar-se de questão exclusivamente jurídica.
Contrarrazões apresentadas no evento 62.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nos termos do art. 1030, I, alínea 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do tema 290 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à fraude à execução, o órgão julgador decidiu que o bem foi transferido ao patrimônio da terceira por meio de sentenças homologatórias de partilha proferidas em 24/06/2019 e 08/10/2019, enquanto a inscrição em dívida ativa dos débitos que deram origem à execução fiscal de origem apenas ocorreu em 19/02/2021 e 10/06/2021. Assim, como o ato translativo (sentença de partilha) foi anterior à inscrição em dívida ativa, não se configurou a fraude à execução nos moldes do Tema 290/STJ.
Além disso, o recurso igualmente não comporta admissão, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal.
O recurso especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos ou a reapreciar o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias. No caso concreto, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "o bem foi transferido ao patrimônio da primeira Apelante por meio de sentença judicial transitada em julgado – tanto na ação de execução de alimentos (sentença proferida em 24/06/2019) quanto na ação de divórcio (sentença proferida em 08/10/2019) –, ao passo em que a inscrição dos débitos do Executado em dívida ativa apenas ocorreu em 19/02/2021 e 10/06/2021".
O acolhimento da pretensão recursal, que visa demonstrar a existência de fraude baseada em inscrições de débitos datadas de 2013 e na alegada insolvência do devedor, exigiria a revisão dessas premissas fáticas, com a reanálise do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno que se limite a reproduzir as razões do recurso especial ou que não demonstre a distinção do caso concreto em relação ao paradigma, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1201.
Do exposto, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que tange à configuração de fraude à execução fiscal (Tema 290/STJ).