Intimação
D- Órgão
- 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JAIRO SOARES BEZERRA
- Advogados
- DAVID ADRIANO SIMOES BORGES DA SILVA (OAB 209846/RJ), VANESSA ANGÉLICA TEIXEIRA PEREIRA (OAB 184124/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113360-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JAIRO SOARES BEZERRAADVOGADO(A): DAVID ADRIANO SIMOES BORGES DA SILVA (OAB RJ209846)ADVOGADO(A): Vanessa Angélica Teixeira Pereira (OAB RJ184124)SENTENÇA
DISPOSITIVO Por todo o exposto, quanto ao período de 03/12/1998 a 31/12/2003, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por deficiência probatória, facultada a repropositura da demanda quanto a esse período, desde que suprida a insuficiência de prova. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 01/01/1983 a 31/05/1984, de 17/05/1988 a 16/06/1988 e de 01/01/2004 a 01/07/2006, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, devendo o INSS proceder à averbação desse tempo e ao recálculo da renda mensal inicial do benefício NB 212.148.455-2, mantida a espécie de aposentadoria por idade, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 28/06/2023. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de alteração da espécie do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, por não alcançado o tempo mínimo de contribuição exigido pelo art. 20 da EC nº 103/2019, uma vez excluído da base de cálculo o período de recolhimento na qualidade de microempreendedor individual sem a complementação prevista no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Condeno o INSS a pagar as diferenças eventualmente apuradas entre o valor do benefício já percebido e o valor recalculado, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do , da , combinado com da . Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
