PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113391-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EVALDO GOMES DO CARMOADVOGADO(A): ESTHER GAMA DE VASCONCELOS (OAB RJ142450)SENTENÇA
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, declarando a falta de interesse de agir e, consequentemente, de legitimidade passiva do único ente federal que justificaria que a demanda fosse ajuizada perante a Justiça Federal, SENDO O PROCESSO EXTINTO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Sem custas e honorários. Arquivem-se imediatamente após a intimação e envio para publicação no Diário Oficial Eletrônico. A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).