PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113593-73.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANESSA DE ALMEIDA ROCHAADVOGADO(A): INGRID SILVA SOUZA PERONI (OAB ES035448)ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VANESSA DE ALMEIDA ROCHA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débitos oriundos de supostos empréstimos e saques fraudulentos, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e sacados, e indenização por danos morais, além de tutela de urgência para suspender os descontos em seu contracheque.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu contracheque referentes a um empréstimo consignado que não contratou, identificado como "Crédito Trabalhador" via CTPS Digital, no valor de R$ 7.010,64, parcelado em 60 vezes. Ao buscar esclarecimentos, descobriu a existência de outros empréstimos, cartões de crédito e coobrigações em seu nome, além de saques indevidos de sua conta de FGTS, que totalizam R$ 62.903,83 em débitos não reconhecidos e R$ 32.058,27 em saques do FGTS, perfazendo um prejuízo total de R$ 88.374,67. A parte autora nega veementemente a realização de todas essas operações, informando que a agência bancária teria apresentado foto de documento de identificação que não lhe pertencia e que registrou boletim de ocorrência dos fatos.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
É o breve relatório.
1) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, verifico que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se faz presente em relação ao pedido de suspensão dos descontos do empréstimo consignado no contracheque. A parte autora apresenta extratos de contracheque demonstrando os descontos, bem como relatórios de operações financeiras que não reconhece. A negativa veemente da contratação, a alegação de uso indevido de seus dados e a informação de que a própria instituição teria exibido uma identificação com foto diversa da sua, corroboradas pelo boletim de ocorrência, indicam a verossimilhança de uma possível fraude na origem do débito. Tal situação, à primeira vista, caracteriza uma falha na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), observo uma distinção crucial entre as diversas operações contestadas. No tocante aos saques da conta de FGTS e aos demais empréstimos e débitos constantes do relatório SCR que já foram consumados, que se iniciaram em março de 2022, o decurso do tempo desde a efetivação dessas operações e a natureza dos valores já retirados fragilizam a urgência para uma restituição imediata em sede de tutela. A complexidade e a necessidade de comprovação robusta da fraude para determinar a devolução desses montantes demandam uma dilação probatória mais aprofundada, com a devida manifestação da parte ré e a análise do conjunto probatório completo, o que não se coaduna com a sumariedade da cognição em sede de tutela de urgência.
Todavia, em relação aos descontos mensais do empréstimo consignado no contracheque, que, segundo a inicial, se iniciaram mais recentemente (junho/julho de 2025) e possuem caráter contínuo, o periculum in mora é evidente. A continuidade dos descontos de verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da parte autora, representa um risco de dano atual, grave e de difícil reparação, caso seja mantida a cobrança de um débito que se alega fraudulento. A suspensão desses descontos configura uma medida reversível, na medida em que, se ao final do processo for comprovada a regularidade da contratação, os valores poderão ser restituídos à instituição financeira.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suspenda imediatamente os descontos referentes ao empréstimo consignado de R$ 217,45 (parcela mensal) ou quaisquer outros relacionados ao contrato de empréstimo correspondente, no contracheque da parte autora VANESSA DE ALMEIDA ROCHA, enquanto durar o presente processo, sob pena de multa diária que fixo, inicialmente, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
2) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a parte autora recebe mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (Evento 1, CHEQ4), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2:
“(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015)
Todavia, considerando o valor atribuído à causa (R$ 85.856,14) ser inferior a 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, determino que a Secretaria a devida alteração na autuação para que a mesma seja processada perante esta 33ª Vara Federal como classe da ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
3) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Por fim, voltem-me conclusos.