PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113607-57.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: SERGIO LUIZ PINTO BORGESADVOGADO(A): SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516)ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO Luiz Pinto Borges contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em fase de tutela, a concessão da segurança para determinar a análise do requerimento administrativo (protocolo n. 1897298278).
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - Retifique-se o termo de autuação para que passe a constar a classe Mandado de Segurança Cível.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo deve recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (PC).