Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCO A. S. MOREIRA NEGOCIOS DIGITAIS
- Advogado
- ISABEL ELISA LAU LIMA (OAB 207993/MG)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113700-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCO A. S. MOREIRA NEGOCIOS DIGITAISADVOGADO(A): ISABEL ELISA LAU LIMA (OAB MG207993)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, instruída com os documentos acostados ao Evento 1, ajuizada por MARCO A. S. MOREIRA NEGOCIOS DIGITAIS, em face da CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, objetivando a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para: (i) suspender imediatamente os efeitos da notificação CRA-RJ/FISC nº 400361152025, através da qual o CRA/RJ comunicou à Autora a obrigatoriedade de registro naquele Conselho, sob o fundamento de que as atividades indicadas em seus CNAEs configurariam atividade privativa de Administrador; e (ii) proibir a imposição de multa ou qualquer penalidade até o julgamento final do presente processo; bem como, NO MÉRITO: (i) a anulação do ato administrativo que determinou a obrigatoriedade de registro da Autora no CRA/RJ; ou (ii) subsidiariamente, a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para regularização, antes de aplicação de qualquer multa, ao argumento de as atividades desenvolvidas pela parte autora não se enquadrarem nas atribuições exclusivas do profissional Administrador previstas na Lei nº 4.769/1965 e no Decreto nº 61.934/1967 (evento 1, INIC1).
Emenda à inicial ao evento 7, EMENDAINIC1.
Comprovantes de pagamento de custas juntados aos evento 7, CUSTAS2 e evento 8, CUSTAS1.
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial.
Outrossim, para o deferimento da tutela antecipada de urgência, é necessário, desde logo, restarem presentes os requisitos elencados no caput do do CPC, consistentes na verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
