Apelação Cível Nº 5113746-77.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVAAPELADO: CLAUDIA BROGGINI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ESTEVES (OAB SP434249)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. TEMA Nº 290 DO STJ. NEGÓCIO CELEBRADO PELA EXECUTADA ANTES DA LC Nº 118/2005 E DA CITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DOS DIREITOS AQUISITIVOS. CESSÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO PRATICADO POR TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSE CORROBORADA POR DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. SÚMULA Nº 84 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS NA SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO OU ADESIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora incidente sobre imóvel situado na Avenida Zumkeller, nº 933, apartamento 151-B, São Paulo/SP.
2. A sociedade executada celebrou negócio relativo ao imóvel com Ricardo Azeredo Feitosa em 22/2/2000. Posteriormente, em 5/6/2006, Ricardo cedeu os direitos aquisitivos e a posse à embargante.
3. A União sustenta que a cessão ocorreu após a primeira inscrição do crédito em dívida ativa, efetivada em 3/2/2006, e questiona a suficiência da prova da cessão e da posse.
II. Questões em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a cessão dos direitos aquisitivos à embargante, posterior à inscrição em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal; (ii) se os documentos apresentados comprovam a cessão e a posse; e (iii) se o pedido de condenação da União em honorários, formulado apenas nas contrarrazões, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. Conforme o Tema nº 290 do STJ, nos atos translativos anteriores a 9/6/2005, a fraude à execução fiscal pressupõe alienação posterior à citação válida; para os atos posteriores à vigência da LC nº 118/2005, considera-se fraudulenta a alienação realizada pelo sujeito passivo após a inscrição do crédito em dívida ativa, salvo reserva patrimonial suficiente.
6. O negócio entre a sociedade executada e Ricardo Azeredo Feitosa foi celebrado em fevereiro de 2000, antes da vigência da LC nº 118/2005 e do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido somente em 2007.
7. Quando sobrevieram as inscrições em dívida ativa, a posse e os direitos aquisitivos sobre o imóvel já haviam sido transmitidos pela executada a Ricardo.
8. A ausência de registro do título impede a transferência da propriedade imobiliária, mas não elimina os efeitos obrigacionais e possessórios do negócio. O art. 674 do CPC e a Súmula nº 84 do STJ admitem embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado.
9. A cessão realizada em 5/6/2006 não foi praticada pela sociedade executada, mas por terceiro estranho ao polo passivo da execução, que transferiu à embargante a posição possessória e contratual adquirida em 2000.
10. O art. 185 do CTN pressupõe ato de disposição praticado pelo sujeito passivo do crédito tributário. A manutenção da titularidade registral em nome da executada não transforma a posterior cessão celebrada por Ricardo em ato praticado pela devedora.
11. O instrumento particular de cessão indica o preço de R$ 140.000,00, sua quitação e a imissão da embargante na posse em junho de 2006. O reconhecimento de firma realizado em 2015 não demonstra, isoladamente, que o negócio tenha sido celebrado apenas nessa data.
12. A declaração da administradora do condomínio e o documento relativo a serviço de televisão por assinatura, ambos vinculando a embargante ao imóvel em 2006, constituem elementos externos que corroboram a contemporaneidade da cessão e da posse.
13. A prova deve ser examinada de maneira conjunta, nos termos do art. 371 do CPC. A falta de comprovante específico do pagamento não invalida, por si só, os demais elementos convergentes apresentados.
14. A sentença afastou a condenação da União em honorários advocatícios, e a embargante não impugnou esse capítulo mediante recurso próprio ou adesivo. As contrarrazões não constituem instrumento adequado para ampliar o efeito devolutivo e obter a reforma de capítulo desfavorável à recorrida.
15. Inexistindo honorários fixados na origem, não há verba suscetível de majoração na fase recursal.
IV. Dispositivo e tese
16. Apelação da União desprovida. Pedido de condenação em honorários formulado nas contrarrazões não conhecido. Honorários advocatícios não fixados nem majorados.
Tese de julgamento: “1. A cessão de direitos aquisitivos posterior à inscrição em dívida ativa não configura fraude à execução fiscal quando realizada por terceiro estranho à relação tributária, que adquiriu a posse e os direitos sobre o imóvel mediante negócio celebrado com a executada antes da vigência da LC nº 118/2005 e de sua citação. 2. A posse decorrente de negócio não registrado pode fundamentar embargos de terceiro quando demonstrada por conjunto probatório convergente. 3. A reforma de capítulo da sentença desfavorável à parte recorrida exige recurso próprio ou adesivo, não podendo ser obtida por pedido formulado exclusivamente nas contrarrazões.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; Código Civil, art. 1.245; CPC, arts. 371, 674, 85, § 11, e 997; LC nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 290, REsp nº 1.141.990/PR; STJ, Súmulas nº 84 e nº 303; STJ, Tema nº 872.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.