Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ISRAEL WESLEY DA SILVA DE LIMA
- Advogados
- ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB 124710/RS), WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB 247094/RJ)
Apelação Cível Nº 5113767-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ISRAEL WESLEY DA SILVA DE LIMA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094)ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL DO EXAME DA OAB. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
- No caso concreto, o impetrante sustenta que a nota atribuída deve ser majorada, tendo em vista que suas respostas estão conforme o gabarito adotado pela Banca Examinadora.
- Entretanto, não se vislumbram motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.
- Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema nº 485), no sentido que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJE 29/06/2015).
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
