Apelação Cível Nº 5113853-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: REGINALDO FRANKLIN PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRPF. GLOSA DE DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TEMA 375/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de repetição de indébito e anulação parcial de lançamentos fiscais de IRPF (exercícios 2023 e 2024). O Juízo de origem reconheceu o direito à dedução de despesas médicas do titular e de pensão alimentícia judicialmente homologada, mantendo as glosas relativas a dependentes indevidos, mesmo após a adesão do contribuinte a programa de parcelamento.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) saber se a apelação atende à dialeticidade e se é protelatória; (ii) saber se a adesão a parcelamento tributário impede o questionamento judicial da validade do lançamento e a retificação de erros de fato; e (iii) saber se o acervo probatório constante dos autos é suficiente para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo e comprovar o direito às deduções de despesas médicas e pensão alimentícia pleiteadas.
III. Razões de decidir
3. Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada, uma vez que as razões recursais, embora reiterem argumentos da contestação, guardam nexo lógico com os fundamentos da sentença e impugnam a validade das provas e a tese jurídica adotada.
4. O simples fato de a apelante ter reiterado teses já vencidas na origem não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito recursal, dado que o exercício do direito de recorrer é garantia constitucional e processual inerente à parte sucumbente, mesmo que suas razões não prosperem.
5. A adesão a parcelamento tributário, embora constitua confissão de dívida, não inibe o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária ou de seus aspectos fáticos quando eivado de erro, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 375.
6. A presunção de legitimidade do lançamento fiscal foi elidida por prova documental robusta (demonstrativos de pagamento, extratos bancários e sentença homologatória de alimentos), apta a demonstrar o efetivo desembolso das despesas dedutíveis.
7. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas e odontológicas comprovadas do titular (art. 8º, II, "a", da Lei nº 9.250/95) e os valores pagos a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial (arts. 4º, II, e 8º, II, "f", da Lei nº 9.250/95).
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida. Honorários recursais de 10% sobre o valor estabelecido em sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 149, IV e VIII, 165, II, e 204, parágrafo único; Lei nº 9.250/95, arts. 4º, II, e 8º, II; CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 375 (REsp nº 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.