Apelação Cível Nº 5113932-03.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: SHAIANE BARRETO SUZANO SIDERIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LIMITE DE VAGAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO IDENTIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação de SHAIANE BARRETO SUZANO SIDERIS (Evento 94), nos autos da ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por SHAIANE BARRETO SUZANO SIDERIS em face da UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO objetivando a sua inclusão no FIES e a declaração de inconstitucionalidade das Portarias Normativas do MEC que regem o FIES que prevejam restrições de acesso ao financiamento. Também postula que a classificação dos candidatos com graduação já concluída seja realizada junto com a dos demais candidatos.
2. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
3. Não é possível identificar elementos suficientes para a caracterização da litigância abusiva alegada pela parte ré, mas apenas um alto volume de demandas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia sem, contudo, outros indícios que indiquem qualquer ofensa ao dever de boa-fé processual, de acordo com o parágrafo único do artigo 1° da Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
4. No caso, a autora pretende obter a sua inclusão no programa e defende que preenche os requisitos legais para tanto. A Lei n° 10.260/01 institui que caberá ao Ministério da Educação a regulamentação sobre os critérios de elegibilidade para o FIES. O programa deve observar, conforme a redação do §6º do artigo 1° da sua norma de regência, a priorização de candidatos que não tenham concluído outro curso superior anteriormente, o que não é o caso da apelante, que é formada em enfermagem (Evento 01 - Outros 14). A Portaria Normativa MEC nº 209, de 7 de março de 2018 estabeleceu critérios de elegibilidade, nos termos do seu artigo 38, complementada pela Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021.
5. Com efeito, a referida norma impõe o atendimento aos requisitos de elegibilidade do programa de acordo com os critérios de seleção para o preenchimento das vagas nas instituições de ensino superior. Trata-se de uma exigência prática decorrente da escassez de recursos, no caso, das vagas disponíveis, que, evidentemente, não são ilimitadas.
6. Evidente, portanto, que a autora não se adequou aos requisitos de seleção das vagas para o curso de medicina na instituição de ensino ré, de modo que a sua inclusão no programa de financiamento estudantil não poderá ser deferida. Não há, no entanto, qualquer ilegalidade nas normas aplicáveis ao caso, que estabelecem critérios isonômicos para a ocupação das vagas.
7. Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental não é possível a apreciação de inconstitucionalidade em controle difuso como pedido principal da demanda. Não é cabível o manejo de ação ordinária como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade sob pena de usurpação de competência das instâncias superiores.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.