MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5114047-53.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ALAIDE APARECIDA DE MACEDOADVOGADO(A): CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FREITAS (OAB RJ153412)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Rio de Janeiro, vinculado ao INSS, para postular ordem no sentido de determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária.
Em síntese, narra a impetrante que foi violado o prazo legal de análise de seu requerimento.
Relatei. Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Sobre os fatos, restou comprovado que o benefício por incapacidade temporária foi requerido em 20/08/2025 e, em 19/09/2025, proferiu-se a seguinte decisão:
"Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 393496358, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo:- apresentar CARTEIRAS PROFISSIONAIS (meio físico - não serve carteira digital) acompanhada de termo de rescisão ou extrato de FGTS expedido pela Caixa Econômica Federal para que possamos efetuar acerto de Portal CNIS para inclusão de data de rescisão de vínculos com empresas MERCEARIA SERRA VERDE DE GUADALUPE LTDA admissão em 18/12/1995, EMPORIO TRES GURIS LTDA admissão em 01/08/1998 ou 10/08/1998, TERE HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA/HORTIFRUTAS CANDIDO BENICIO LTDA admissão em 01º/04/2012.Exigência deve-se ao fato do segurado ter recolhimentos do período de 03 a 07/2025 efetuados na qualidade de facultativo que não migram para sistema de benefícios devido ao fato de existir vínculos sem data de rescisão; sendo portanto necessário acertos de vínculos com pesquisa e sem data de rescisão.O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso.Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS:1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção "Cumprimento de Exigência";3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar.Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 22/10/2025 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022." fl.35
A impetrante cumpriu a diligência em 01/10/2025 e, naquela mesma data, foi instada a esclarecer se houve ajuizamento de ação trabalhista em face do último empregador, ao que respondeu negativamente em 02/10/2025. Da cronologia dos eventos, não se identifica a alegada conduta omissiva em impulsionar o processamento do requerimento e, ante a inexistência de decisão administrativa de concessão do benefício, descabido o deferimento da liminar pleiteada, qual seja:
"Que aconteça a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, para que assim, seja determinado que a Autoridade Coatora proceda a implantação do benefício na via administrativa protocolado sob o requerimento de nº 924566124, desde a data do requerimento (20/08/2025)"
Em consequência, indefiro a tutela pretendida.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença.