Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, LEONARDO PERES SANTANA
- Advogados
- THIAGO NEVES DA MOTTA (OAB 143268/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ), MARCIO MIRANDA DE SOUZA (OAB 108564/RJ), GERSON DE CARVALHO FRAGOZO (OAB 106445/RJ)
Apelação Cível Nº 5114064-89.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: LEONARDO PERES SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO NEVES DA MOTTA (OAB RJ143268)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ANÁLISE EM ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OUTROS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
2. Da omissão sobre a cláusula 19 de contrato e da contradição e inversão indevida do ônus da prova. Argumenta a embargante que a cláusula 19 do contrato estabelece que a intimação pessoal pela CEF é uma obrigação contratual independente e que a inversão indevida do ônus da prova implica em desrespeito à norma estabelecida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina de forma clara que cabe à CEF o dever de comprovar os fatos que possam impedir o direito do autor
3. O julgamento ocorreu em conformidade com o único documento que diz respeito à intimação da parte autora para purga da mora, constante do evento 1, CONTR9, p. 1-6 - 1ª instância e repetido no evento 17, COMP4 - 1ª instância, no qual consta que restou infrutífera a intimação pessoal para purgar a mora.
