Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO PRADO RODRIGUES PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10.2):
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. GIFA. UNAFISCO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. RESPEITO À COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. IMPROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença coletiva, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se o exequente, ora apelante, é parte legítima para executar o título executivo em análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sindicato atuou como substituto processual dos filiados elencados no rol que instruiu a petição inicial na ação coletiva, e não como substituto processual de toda categoria, de modo que restringiu apenas aos associados, pensionistas e aposentados e aos Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal lá descritos.
4. A sentença em execução foi restritiva, na medida em que assegurou apenas aos substituídos, na forma pleiteada na inicial, em decorrência do princípio da congruência ou correlação.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso o título executivo tenha limitado expressamente a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem carreada na inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não a integrou, sob pena de violação à coisa julgada.
6. Considerando que o exequente não comprovou que o nome do pensionista e nem o do instituidor constam na relação de substituídos mencionada na inicial da ação coletiva de origem, não pode ser reconhecida, dessa forma, a sua legitimidade para o ajuizamento da execução individual do título executivo em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Negar provimento. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O exequente não é parte legítima para executar o título executivo em análise.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1666049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1666256/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016; Recurso Especial nº.: 1.739.962 – CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/06/2018.
Em suas razões recursais (evento 17.1), o recorrente alega violação aos artigos 489, II, e §1º, IV; 1.022, II; 485, VI, 502, 503 e 535, II, do CPC, ao restringir indevidamente o alcance subjetivo da sentença coletiva.
Entende que o título executivo formado não teria limitado os beneficiários à lista apresentada na petição inicial, alcançando, portanto, “todos os substituídos que comprovem fazer jus à paridade na data da EC 41/2003”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de execução individual de título judicial produzido em ação coletiva ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual.
Consoante o acórdão recorrido, o título executivo beneficiaria somente os servidores indicados pelo Sindicato na lista anexada à petição inicial daquela ação coletiva, e isto afastaria a legitimidade ativa do exequente, que não comprovou que seu nome constou da referida lista de substituídos.
In casu, observa-se o preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, bem como os requisitos exigidos no artigo 1029 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais objeto do presente recurso, a matéria encontra-se devidamente prequestionada e a fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia, autorizando-se a admissão do recurso, na forma do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, devidamente, consignou que:
“(...) 7. Como visto, o Sindicato atuou como substituto processual dos filiados elencados no rol que instruiu a petição inicial na ação coletiva, e não como substituto processual de toda categoria, de modo que restringiu apenas aos associados, pensionistas e aposentados e aos Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal lá descritos.
8. Destarte, verifica-se que a sentença em execução foi restritiva, na medida em que assegurou apenas aos substituídos, na forma pleiteada na inicial, em decorrência do princípio da congruência ou correlação. Em síntese, o título executivo judicial foi expresso quanto à limitação dos servidores/pensionistas substituídos que seriam beneficiados pela decisão.
9. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso o título executivo tenha limitado expressamente a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem carreada na inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não a integrou, sob pena de violação à coisa julgada. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
(...)
10. Com efeito, considerando que o exequente não comprovou que o nome do pensionista, LUIZ PAULO PRADO RODRIGUES PEREIRA, assim como o nome do instituidor, WALTER RODRIGUES, constam na relação de substituídos mencionada na inicial da ação coletiva de origem, não pode ser reconhecida, dessa forma, a sua legitimidade para o ajuizamento da execução individual do título executivo em questão.
11. Destarte, considerando que a sentença recorrida se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, não merece prosperar o presente recurso, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.”
Com efeito, sem revolver discussão fática, o acórdão destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o sindicato teria ampla legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual em ações coletivas, ainda que os substituídos não constem na listagem apresentada quando da propositura da referida ação.
Por oportuno, confira-se os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 16, 489, 1.022, II, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS . SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE . AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DAS ENTIDADES SINDICAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO APRIORÍSTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS EFEITOS E AO ALCANCE DA SENTENÇA COLETIVA . CARÁTER GENÉRICO DA CONDENAÇÃO E EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO DO TÍTULO DIANTE DE PARTICULARIDADES DO DIREITO TUTELADO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N . 2007.34.00.028924-5 . AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE A PARTIR DO TÍTULO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . I - Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 16, 489, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte . II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da Republica. III - A entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação de conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega. IV - A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada. V - No que tange aos direitos individuais homogêneos, impõe-se a aplicação apriorística das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual, ao disciplinar a proteção dos direitos coletivos lato sensu em juízo, dispõe de comandos específicos conferindo caráter genérico às condenações e efeitos erga omnes às sentenças coletivas proferidas na tutela de tais direitos, bem como estabelece a ampla legitimidade para sua liquidação e execução. VI - Apenas será lícita a restrição dos efeitos da sentença coletiva a um subgrupo da categoria nos casos em que o direito tutelado, diante de particularidades objetivas, alcance somente parcela dos substituídos. Qualquer limitação promovida abstratamente pelo título, sem observância de parâmetros coerentes de discrímen, acaba por contrariar a própria razão de existir da tutela processual coletiva. VII - À falta de limitação expressa constante do título, e tendo em vista a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária da entidade sindical, o termo "substituídos", contido na sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 2007.34.00.028924-5, abrange todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito violado. VIII - O acórdão recorrido encontra-se dissonante do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a partir da análise do conteúdo do próprio título executivo.Precedentes. IX - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 2030944 RJ 2022/0316160-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/11/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2024) (grifamos)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . SINDICATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS A TODA A CATEGORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBROS NÃO CONSTANTES DA RELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA NA INICIAL . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Seção Sindical em favor de seus substituídos, individualizados por grupo após apresentação do valor global. Na primeira instância, determinou-se a exclusão das substituídas que não figuraram na lista anexada à inicial, por ilegitimidade ativa . Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso. No STJ, após oposição de embargos de declaração aos quais foram concedidos efeitos infringentes, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a tese de ilegitimidade dos substituídos que não figuraram na lista apresentada à inicial. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, sendo que as alegações nele constantes, quanto à apresentação de lista de substituídos na exordial, já foram objeto de apreciação no julgamento monocrático anterior. III - A controvérsia central dos autos diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria . Nesse passo, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte. IV - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos . V - Além disso, conforme já asseverado, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual, o que afasta a tese recursal de limitação proposital dos representados em ação plurissubjetiva e não coletiva. Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n . 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1 .481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. VI - Faz-se necessário o afastamento da tese de ilegitimidade dos membros da categoria não listados na exordial. O mesmo entendimento foi adotado em caso semelhante: AgInt no REsp n . 1.929.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021. VII - Assim, deve ser mantida a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento, a fim de afastar a tese de ilegitimidade dos substituídos que não figuraram na lista apresentada à inicial. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1924652 PB 2021/0059782-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) (grifo nosso)
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Órgão
SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ PAULO PRADO RODRIGUES PEREIRA
Advogado
TATIANA ALVIM PUFAL (OAB 089683/RS)
Apelação Cível Nº 5114097-21.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: LUIZ PAULO PRADO RODRIGUES PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)
EMENTA
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. GIFA. UNAFISCO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. RESPEITO À COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. IMPROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença coletiva, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se o exequente, ora apelante, é parte legítima para executar o título executivo em análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sindicato atuou como substituto processual dos filiados elencados no rol que instruiu a petição inicial na ação coletiva, e não como substituto processual de toda categoria, de modo que restringiu apenas aos associados, pensionistas e aposentados e aos Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal lá descritos.
4. A sentença em execução foi restritiva, na medida em que assegurou apenas aos substituídos, na forma pleiteada na inicial, em decorrência do princípio da congruência ou correlação.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso o título executivo tenha limitado expressamente a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem carreada na inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não a integrou, sob pena de violação à coisa julgada.
6. Considerando que o exequente não comprovou que o nome do pensionista e nem o do instituidor constam na relação de substituídos mencionada na inicial da ação coletiva de origem, não pode ser reconhecida, dessa forma, a sua legitimidade para o ajuizamento da execução individual do título executivo em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Negar provimento. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O exequente não é parte legítima para executar o título executivo em análise.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1666049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1666256/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016; Recurso Especial nº.: 1.739.962 – CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/06/2018
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, LUIZ PAULO PRADO RODRIGUES PEREIRA
Advogado
TATIANA ALVIM PUFAL (OAB 089683/RS)
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.