RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5114295-87.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: GUILHERME GONCALVES SOARES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR MELLO IGREJAS (OAB RJ189542)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Superintendência Nacional de previdência Complementar – PREVIC, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 34.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA. PREVIC. AUTUAÇÃO DE GERENTE INTEGRANTE DA COMISSÃO DE INVESTIMENTO. COMIN. ÓRGÃO CONSULTIVO SEM PODER DECISÓRIO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, GUILHERME GONCALVES SOARES NETO, da sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 04/04/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de anulação das penalidades de suspensão por noventa dias e multa de R$ 47.986,86 impostas por meio da decisão da PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR no Auto de Infração 01/2019 e Processo Administrativo nº 44011.000446/2019-07. A sentença condenou-o em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante GUILHERME GONCALVES SOARES NETO ocupou o cargo de Gerente do Setor de Fundos e Participações e membro do Comitê de Análise dos Fundos de Investimentos – COMAFI da PETROS. 4. Assim, ele foi autuado por ter participado da Reunião n.º 196 da COMAFI, a qual autorizou a aplicação de recursos de reservas técnicas no empreendimento GRP GP29 Jundiaí. 5. O apelante, membro do Comitê de Investimento da PETROS, não possuía qualquer poder de gestão e decisão, e a sua conduta deveria estar no mínimo melhor descrita na autuação, com apontamento de forma clara da irregularidade praticada por ele. Nada foi apontado de irregular sobre como o autor podia e devia ter agido nas reuniões das quais participou como membro do citado órgão. 6. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica quanto à falta de responsabilização de integrantes de órgãos consultivos e opinativos: (TRF2, 6ª Turma, AC Nº 5123669-30.2023.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 10/09/2024; TRF2, 7ª Turma, AC Nº 5100290-31.2021.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 13/09/2023; TRF2 , Apelação Cível, 5105690-26.2021.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 08/03/2023, DJe 04/04/2023 18:59:58). 7. Apelação provida. Procedência do pedido. Anulação das penalidades impostas pela PREVIC no Auto de Infração 01/2019 e Processo Administrativo nº 44011.000446/2019-07. Condenação da apelada em custas e honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme os percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 56.2.
Em razões recursais (evento 64.1), o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como ao artigo 63, parágrafo único, da LC nº 109/2001.
Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou acerca da legislação específica que determina a responsabilidade da parte autora, qual seja, o artigo 63, parágrafo único, da LC nº 109/2001.
Assevera que referido dispositivo legal não restringe as punições administrativas apenas aos diretores com poderes de decisão, mas todos aqueles que colaboraram para a tomada de decisão.
Conclui, assim, que “atuação do Demandante foi o caminho necessário para a efetivação do investimento temerário, razão pela qual o Apelado deve ser responsabilizado nos termos do parágrafo único do artigo 63 da LC 109/2001.”
Contrarrazões no evento 72.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Quanto à alegação de violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão apontada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No mérito, observa-se que o acórdão recorrido, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que era impossível responsabilizar a parte autora pela infração prevista no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, pois, na qualidade de integrante do COMAFI, exercia apenas funções de assessoramento técnico, sem competência legal, estatutária ou normativa para aprovar ou executar investimentos – atribuição que seria da Diretoria Executiva.
Eis, a propósito, o respectivo trecho do voto condutor (evento 34.1):
“O apelante GUILHERME GONCALVES SOARES NETO ocupou o cargo de Gerente do Setor de Fundos e Participações e membro do Comitê de Análise dos Fundos de Investimentos – COMAFI da PETROS (evento 1, ANEXO4, fls. 57).
Assim, ele foi autuado por ter participado da Reunião n.º 196 da COMAFI, a qual autorizou a aplicação de recursos de reservas técnicas no empreendimento GRP GP29 Jundiaí (evento 1, ANEXO4, fls. 91/92).
Mas não se caracterizou nem se descreveu atuação maior, sua relevância, e também nem seu poder sobre a decisão de investimentos
(...)
Ademais, seu art. 35 prescreve que cabe à Diretoria Executiva executar as diretrizes fundamentais e cumprir a política de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo (evento 1, ANEXO12, fls. 15).
Por fim, o auto de infração declara a atribuição de assessoria do Comitê de Investimento (COMIN): "Analisa a documentação fornecida pela ANP e, caso recomende o investimento, encaminha o mesmo para apreciação da Diretoria Executiva" (evento 1, ANEXO4, fls. 103).
Dessa forma, o apelante, membro do Comitê de Investimento da PETROS, não possuía qualquer poder de gestão e decisão, e a sua conduta deveria estar no mínimo melhor descrita na autuação, com apontamento de forma clara da irregularidade praticada por ele. Nada foi apontado de irregular sobre como o autor podia e devia ter agido nas reuniões das quais participou como membro do citado órgão. (...)”
Verifica‑se, portanto, que o órgão julgador decidiu a controvérsia após detida análise dos fatos e das provas constantes dos autos, concluindo que, na condição de integrante do COMAFI, o apelante não detinha competência legal, estatutária ou normativa para aprovar ou executar investimentos - atribuição exclusiva da Diretoria Executiva - , razão pela qual sua atuação, restrita ao assessoramento técnico, não se subsumia ao núcleo do tipo previsto no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003.
Desse modo, infirmar o entendimento adotado no julgado impugnado acerca da inexistência de responsabilidade do apelado pressupõe o reexame do conjunto fático‑probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.