PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5114405-86.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: LIA PEREIRA DAS NEVES DAMAZIOADVOGADO(A): LAIS MARCHIORI PEREIRA DAS NEVES (OAB SP448686)AUTOR: OFELIA DE BULHOES PEDREIRA PEREIRA DAS NEVESADVOGADO(A): LAIS MARCHIORI PEREIRA DAS NEVES (OAB SP448686)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que se faz indispensável o esclarecimento de questões importantes ao deslinde do feito, razão pela qual converto o julgamento em diligência.
Pretendem as autoras a "REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE na quota parte que lhes é devida (⅔), em virtude do falecimento de sua mãe, beneficiária da pensão por morte de ex-combatente (evento 1, INIC1)."
De acordo com os documentos que acompanham a inicial, infere-se que as autoras já recebem os proventos de pensão militar (evento 1, PROCADM9) e de aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (evento 1, ANEXO15).
Buscam, nesta demanda, o recebimento da cota-parte de pensão especial de ex-combatente que era percebida pela sua mãe, por força da decisão judicial exarada no Mandado de Segurança nº 2003.51.01.011867-5 (evento 1, CERTACORD12).
A ré, no entanto, informa que a mãe das autora, sra. Aurélia de Bulhões Pedreira Pereira das Neves, teve seu benefício cancelado, em razão de decisão que suspendeu os efeitos da ordem contida no acórdão acima mencionado (evento 41, OFIC2).
Sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias à ré para que junte aos autos a decisão judicial que suspendeu os efeitos da ordem proferida no Mandado de Segurança nº 2003.51.01.011867-5 (evento 1, CERTACORD12).
Sem prejuízo, faculto às autoras a comprovação de que a sra Aurélia de Bulhões Pedreira Pereira das Neves recebia pensão especial de ex-combatente até a data do óbito. Assino o prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de apresentação de documentos, dê-se vista à parte adversa por 05 (cinco) dias.