PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5114580-12.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SIMONE DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342)
DESPACHO/DECISÃO
1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito:
Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo:
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
( x ) SIM ( ) NÃO
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,
ou
2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,
ou
3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:
https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia
( x ) SIM ( ) NÃO
TERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
( x ) SIM ( ) NÃO
PROCURAÇÃO
( x) SIM ( ) NÃO
VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO
( x ) SIM ( ) NÃO
Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir:
2) Do pedido de Gratuidade de Justiça
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse.
3) Do pedido de inversão do ônus da prova
Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova.
4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada. Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Ademais, registro que a pretensão autoral de redução dos juros não parece encontrar guarida na Lei 13.530/17, uma vez que a norma não prevê aplicação retroativa. Nesse sentido, confiro julgado recente do eg. Tribunal Federal nesta Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. CONTRATO FIES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a autorização para consignação em pagamento nos meses sucessivos, conforme o vencimento das prestações, do valor mensal de R$ 816,18, a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC.
2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
3. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1876497, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0075821-11.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2024.
5. O contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil descreve todos os atos e fatos decorrentes destes, cujas cláusulas avençadas devem ser fielmente cumpridas pelas partes. Com efeito, no momento da assinatura do contrato, as partes estão cientes da forma de financiamento, devendo os contratantes cumprirem as obrigações previamente pactuadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001240-47.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 18.7.2023.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/05/2010, no REsp 1.155.684, firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES, em decorrência da falta de autorização por norma específica. No entanto, com a publicação da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260 /2001, foi autorizada a incidência da capitalização mensal de juros, a serem estipulados pela CMN, nos contratos de FIES. No caso analisado, o contrato foi firmado em 2016, de modo que após a Lei nº 12.431/2011, sendo possível a capitalização mensal de juros, portanto. Precedente: TRF1, 5ª Turma Especializada, AC 1003206-83.2018.4.01.3500, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DJe: 1.3.2021.
7. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". Em momento posterior, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
8. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530 /2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785 /2017.
9. Com o escopo de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
10. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, de modo que não se justifica a concessão da tutela de urgência postulada.
11. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AI 5008511-64.2024.4.02.0000, Rel: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJ 29.07.2024)
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida.
5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença.