MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5114864-20.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: DANIELE JUNQUEIRA DE LUCENAADVOGADO(A): MARISTELA MARTINS TAVARES (OAB RJ090381)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciação de pedido de medida liminar em mandado de segurança impetrado por DANIELE JUNQUEIRA DE LUCENA contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda ao imediato julgamento do Recurso Ordinário (Inicial) protocolado sob o nº 181.222.986-3.
Narra a impetrante que, após longos anos de atividade laboral na área de medicina nuclear, teria desenvolvido quadro grave de saúde mental - especificamente Síndrome de Burnout (CID Z73.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Depressão - em decorrência de assédio moral e ambiente de trabalho nocivo. Afirma a autora que, após seu desligamento da empresa e agravamento dos sintomas, requereu benefício por incapacidade temporária (NB 31/721.436.655-0) em 12/05/2025, o qual, a despeito de suposta sinalização positiva verbal durante a perícia médica, fora indeferido administrativamente.
Argumenta a parte demandante que, irresignada com a decisão denegatória, interpôs Recurso Ordinário Administrativo em 02/07/2025 (Protocolo nº 181.222.986-3), sendo informada acerca do prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. Aduz-se, contudo, que a autoridade coatora mantém-se inerte até a data da impetração, ultrapassando o lapso temporal legalmente estabelecido sem apresentar qualquer justificativa ou decisão, configurando violação a direito líquido e certo.
Sustenta-se juridicamente que a demora excessiva ofende os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que impõem à Administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogáveis apenas mediante motivação expressa. Reforça-se a tese invocando o princípio da eficiência e jurisprudência pátria, no sentido de que a morosidade administrativa injustificada equipara-se ao indeferimento do direito, causando prejuízos ao administrado que não podem ser imputados à insuficiência de recursos humanos do Estado.
Pleiteia-se a concessão de medida liminar (inaudita altera parte), fundamentando a presença do fumus boni iuris na prova documental do protocolo e do decurso de prazo, e do periculum in mora no caráter alimentar do benefício previdenciário. Enfatiza a impetrante encontrar-se desempregada, sem fonte de renda e necessitando de medicamentos de alto custo para tratamento psiquiátrico contínuo, de modo que a manutenção da inércia administrativa colocaria em risco sua subsistência e integridade.
Em síntese, requer a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao julgamento do Recurso Ordinário Administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreintes), pugnando ainda pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Instada a comprovar a atualidade da omissão, a parte impetrante juntou aos autos, no evento 8, OUT2, o extrato de andamento do recurso administrativo extraído dos sistemas do INSS/CRPS. O documento confirma que, em que pese o protocolo ter sido realizado em julho de 2025, o status da tarefa permanece como "Pendente" até a presente data, sem decisão conclusiva.
DECIDO.
Compulsando a documentação trazida no evento 8, OUT2, verifica-se que houve a instrução do requerimento no âmbito da Agência da Previdência Social, inclusive com o cumprimento de exigências e juntada de laudos.
Contudo, impende destacar que a autoridade apontada como coatora é o Presidente da 10ª Junta de Recursos, órgão integrante da estrutura do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e não o Gerente Executivo do INSS.
O trâmite recursal previdenciário possui duas fases distintas: a instrução (a cargo do INSS) e o julgamento (a cargo do CRPS). Uma vez finalizada a instrução pelo INSS, os autos são encaminhados eletronicamente às Juntas de Recursos. A partir desse momento, o acompanhamento da tramitação - distribuição a relator, inclusão em pauta e julgamento - não se dá mais pelo Gerenciador de Tarefas do INSS, mas sim pelo sistema específico do CRPS, cujo andamento é consultável através do endereço eletrônico https://consultaprocessos.inss.gov.br/.
Para a correta análise do pedido liminar e a verificação da competência da autoridade impetrada (se a demora reside no envio pelo INSS ou no julgamento pela Junta), é imprescindível demonstrar a atual localização e o andamento do feito perante o órgão julgador.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de liminar.
INTIME-SE a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o extrato de andamento processual atualizado obtido especificamente através da consulta pública do CRPS (https://consultaprocessos.inss.gov.br/), referente ao protocolo nº 181.222.986-3, a fim de comprovar se o recurso já foi distribuído à 10ª Junta de Recursos e em qual fase se encontra.
Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão sobre a liminar.
Publique-se. Intime-se.