MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5114885-93.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: PAULO SERGIO ELEUTERIOADVOGADO(A): PAULO SERGIO ELEUTERIO (OAB RJ182295)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Plantão - 26/10/2025 às 16:15
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PAULO SERGIO ELEUTERIO contra ato atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO PEDRO II – CPCII - CAMPUS REALENGO, objetivando a concessão de segurança no sentido de assegurar ao seu filho, o menor CAIO RAMALHO ELEUTERIO, a permanência no processo seletivo para admissão no Colégio Pedro II, com a designação de nova data para a realização da prova de admissão.
Esclarece o impetrante ter efetuado a inscrição de seu filho para participar do certame em questão, cuja prova estava designada para o dia 26.10.2025, às 9h. Registra que, em virtude de problemas de saúde, o menor não pôde comparecer à avaliação.
Salienta que compareceu ao Campus da Instituição, no horário da avaliação, no intuito de apresentar o atestado médico emitido e solicitar a “(...) realização da prova em nova data, por motivo de força maior e saúde, mas não obteve resposta/teve o pedido negado (...)”.
Como fundamento para o seu pedido, aduz que “(...) diante da iminência de seu filho ser prejudicado e perder a oportunidade de concorrer ao certame, não resta alternativa senão buscar a tutela jurisdicional (...)”.
Com a inicial vieram os documentos do evento 1.
É o relatório. Decido.
A atuação do plantão judiciário é pautada no artigo 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003/ 2022), que assim dispõe:
Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: