PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5114963-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE FERNANDESADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JORGE FERNANDES em face de BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pretende a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) com consequente cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é aposentado e constatou descontos indevidos no valor de R$ 75,90 mensais em seu benefício previdenciário NB 162.600.802-4, referentes a contrato de cartão de crédito consignado nº 758590524-8, sem que tenha solicitado, assinado ou recebido cartão. Afirma que o banco realizou descontos fraudulentos e o INSS permitiu a averbação sem verificar a autenticidade da contratação.
Argumenta que (1) o contrato é inexistente e fruto de fraude; (2) o CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ e ADI 2591); (3) requer inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373 § 1º CPC); (4) há responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno (Súmula 479/STJ); (5) o INSS responde subsidiariamente por omissão na fiscalização (Tema 183/TNU); (6) a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) viola a IN 138/2022 INSS; (7) o prazo prescricional aplicável é decenal (art. 205 CC e EREsp 1.281.594/SP); (8) não há decadência; (9) o Juizado Especial Federal é competente independentemente de perícia; (10) a responsabilidade civil decorre dos arts. 186, 927 CC e 14 CDC.
Ao final, requer:
a) concessão dos benefícios da justiça gratuita;
b) citação dos réus;
c) autorização de perícia grafotécnica se houver contrato apresentado;
d) dispensa da audiência de conciliação;
e) inversão do ônus da prova para o banco e para o INSS;
f) declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 758590524-8;
g) condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.829,47);
h) condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00;
i) condenação ao pagamento das custas e honorários;
j) incidência de juros e correção monetária;
k) reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco e subsidiária do INSS.
Atribui à causa o valor de R$ 25.829,47.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença