Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA
- Advogados
- ADRIANA GUIMARÃES FADEL (OAB 125704/RJ), ANDRE FADEL SILVA (OAB 222072/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115058-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES FADEL (OAB RJ125704)ADVOGADO(A): ANDRE FADEL SILVA (OAB RJ222072)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar para fins previdenciários o período de 01/05/2007 a 31/05/2008, na forma da fundamentação supra, assim como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, NB 235.892.407?0, e a pagar as respectivas parcelas a contar da DER (01/07/2025), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado. Condeno o INSS em despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do .010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P. I.
