Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUANA LUCIA SILVA
- Advogado
- LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP)
RECURSO CÍVEL Nº 5115086-85.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: LUANA LUCIA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Alega que a incapacidade laborativa já estava presente na data do requerimento administrativo, em 09/06/2025, conforme reconhecido inicialmente pela própria perita judicial e demonstrado pelos documentos médicos contemporâneos à DER. Requer a fixação da DII nessa data e a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária, especialmente quanto à data de início da incapacidade e à manutenção da qualidade de segurada.
A perícia judicial concluiu que a autora apresenta asma persistente grave/de difícil controle e incapacidade laborativa temporária para o exercício da atividade habitual de empregada doméstica, em razão da exposição a produtos de limpeza, poeira, odores fortes e outros agentes irritantes respiratórios.
No laudo original, houve divergência quanto à data de início da incapacidade. Embora o campo próprio indicasse 15/01/2025 e a resposta a quesito da autora afirmasse que a incapacidade já estava presente na DER, a fundamentação técnica apontava 15/12/2025.
Em razão dessa inconsistência, o juízo de origem converteu o julgamento em diligência e determinou que a perita esclarecesse especificamente a DII e a situação funcional da autora na DER.
Nos esclarecimentos, a perita judicial corrigiu o erro material e afirmou expressamente que a DII correta é 15/12/2025. Explicou que, embora a autora já apresentasse doença respiratória progressiva e funcionalmente limitante em junho de 2025, os elementos disponíveis não permitiam caracterizar, com segurança médico-pericial, incapacidade laborativa temporária naquele momento. Segundo o laudo pericial, somente em dezembro de 2025 a incapacidade se tornou objetivamente demonstrável, diante da persistência de crises apesar do tratamento, do agravamento funcional e da indicação de escalonamento terapêutico com Omalizumabe.
