PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115220-15.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDERSON PINHEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): SOFIA SOARES VILLAS BOAS (OAB MG214770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por Anderson Pinheiro de Almeida em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em que se pretende:
"a. A concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que a Reclamada promova a remoção imediata do Reclamante para a unidade da EBSERH em Vitória/ES, situada na Av. Mal. Campos, 1355 – Santa Cecília, Nazareth, CEP 29043-260 – Vitória/ES, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e demais medidas coercitivas cabíveis para o cumprimento da ordem;
(...)
d. A procedência do pedido, com a confirmação definitiva da tutela de urgência para determinar a remoção do Reclamante, conforme os termos pleiteados nesta inicial;"
O autor alega, em síntese, que é empregado público vinculado à empresa ré, contratado por prazo indeterminado para o cargo de Analista Administrativo – Contabilidade, com lotação no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro – CH-UFRJ; que, juntamente com sua família, enfrenta situação de extrema vulnerabilidade e necessidade premente de remoção para a cidade de Vitória/ES, local onde dispõe de rede de apoio familiar imprescindível para o amparo das graves condições de saúde de seus dependentes; que o filho do autor - Samuel Fraga de Almeida - menor de idade, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e, mais recentemente, de epilepsia, diagnóstico este confirmado em maio de 2025, conforme laudo médico e exame de eletroencefalograma anexados; que Samuel faz uso de medicamentos controlados e necessita de acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar, incluindo neurologista, psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, com frequência semanal ou até mais intensiva; que a ausência de serviços especializados na região de residência atual e a sobrecarga sobre a esposa do autor, única responsável direta pelos cuidados diários do menor, tornam a situação insustentável; que a esposa do autor - Priscila Dias Fraga - encontra-se em gestação de alto risco, sendo portadora de hipotireoidismo - doença crônica que, por si só, exige acompanhamento médico rigoroso, especialmente durante a gravidez; que o quadro se agravou com o diagnóstico de descolamento ovular, confirmado por ultrassonografia realizada em 06/06/2025; que este diagnóstico configura uma complicação obstétrica grave, com risco elevado de abortamento espontâneo e desfechos gestacionais adversos, sendo imprescindível o cumprimento de repouso absoluto e uso de medicação; que, além do quadro físico, Priscila enfrenta dificuldades no acesso ao atendimento especializado na rede pública do Rio de Janeiro, como demonstram os encaminhamentos no SISREG para acompanhamento em ginecologia obstétrica de alto risco e endocrinologia; que estes encaminhamentos, até o presente momento, não foram atendidos; que apesar de residirem na cidade do Rio de Janeiro, as unidades de saúde e serviços necessários localizam-se em regiões muito distantes do endereço da família, impondo deslocamentos longos e desgastantes que tornam inviável que Priscila cuide da própria saúde de forma adequada e preste a assistência necessária ao filho menor; que o cenário agrava ainda mais a sobrecarga física e emocional já enfrentada, reforçando a urgência da remoção pleiteada; que ausência de familiares ou pessoas próximas que possam auxiliar Priscila nas atividades cotidianas, no cuidado com o filho menor (portador de TEA, TDAH e epilepsia), e no suporte necessário ao próprio quadro clínico, torna impossível sua permanência na cidade sem o apoio direto e constante do marido; que o autor é o único responsável direto pela família na localidade, tornando-se imprescindível para a preservação da saúde e da vida de sua esposa e de seu filho; que a sua permanência no atual local de trabalho - com carga horária integral e distante do núcleo familiar durante a jornada - representa risco real e iminente à integridade física dos dependentes, além de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da família consagrados na Constituição Federal (arts. 1º, III; 6º; 196; 226 e 227 da CF); que foram enviadas tentativas administrativas para viabilizar a transferência do autor para unidade da EBSERH na cidade de Vitória/ES; que, contudo, os prazos concedidos administrativamente são demasiadamente extensos e incompatíveis com a gravidade do quadro apresentado, não sendo possível à família aguardar indefinidamente uma solução que, até o momento, não se concretizou; que trata-se de situação de extrema urgência, que demanda resolução imediata enquanto a esposa do autor ainda se encontra em gestação, a fim de prevenir danos irreparáveis à sua saúde e à do nascituro; que a medida de remoção pleiteada não acarreta qualquer prejuízo à Administração Pública, uma vez que se destina a unidade da Rede EBSERH onde há carência de profissionais e o Reclamante poderá continuar exercendo normalmente suas funções.
O feito foi inicialmente ajuizada na Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro, tendo sido distribuído para a 19ª Vara do Trabalho (evento 1 - anexo 4).
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH apresenta contestação (evento 1 - anexo 8). Sustenta que o autor é empregado público, admitido sob o regime celetista (artigo 10 da Lei nº 12.550/2012 e artigo 1º da Lei nº 9.962/2003) e, portanto, submete-se às normas de Direito do Trabalho previstas na CLT, e, ainda, às normas internas elaboradas pela sua empregadora, no exercício de seu poder de organização, não se aplicando ao caso concreto a Lei 8.112/90, norma esta específica dos servidores públicos federais; que o Regulamento de Pessoal da EBSERH (já anexo), por sua vez, trata da transferência e remoção de empregados nos artigos 48 a 51; que não há hipótese de transferência vinculada/obrigatória, de forma que só é possível a transferência do empregado caso sejam obedecidos os requisitos elencados no art. 51, do Regulamento de Pessoal da EBSERH; que JÁ em 2021, entrou em vigor a Norma Operacional nº 3/2021/DGP-EBSERH da Diretoria de Gestão de Pessoas, que trata das espécies de movimentação a pedido do empregado e estabelece os critérios para a movimentação; que a Norma de Movimentação institucional se encontra vigente e em funcionamento e foi o modo estabelecido pela Empresa de instituir um programa de movimentação para seus empregados de maneira justa e equânime, com critérios objetivos e transparência em todo o processo, proporcionando assim, um programa que possibilita a movimentação dos seus colaboradores sem favoritismos, e ao mesmo tempo respeitando a capacidade de saída e recebimento de cada Hospital, para não gerar desassistência das instituições; que a Divisão de Gestão de Pessoas não tem qualquer autonomia para agir diferente dos normativos institucionais; que a Norma - SEI nº 3/2021/DGPEBSERH, no seu artigo 18, estabelece que qualquer movimentação a pedido do(a) empregado(a), na modalidade individual, será avaliada e processada de acordo com o cadastro de empregados no Banco de Oportunidade de Movimentação e com possibilidade de reposição da vaga na Unidade de origem; que a referida norma, no seu artigo 19, estabelece que a utilização do cadastro do Banco de Oportunidade de Movimentação para a realização da movimentação individual ocorrerá de acordo com a necessidade de reforço de pessoal solicitada pelos Hospitais da rede Ebserh à Diretoria de Gestão de Pessoas; que além de o autor não atender os requisitos previstos nas disposições internas da Reclamada para a sua transferência a pedido, não se vislumbra qualquer necessidade do serviço a justificar o deferimento do pedido de transferência formulado (art. 469, § 3º, da CLT); que não há nos autos qualquer cadastro do autor ao banco de oportunidades da empresa, sequer estando em fila de espera; que o autor teve ciência inequívoca dos requisitos para sua nomeação, sendo esperado o distanciamento familiar e afetivo de seus entes queridos; que a transferência do autor, sem a devida alocação de outro empregado nos quadros da unidade de origem, irá impactar o serviço essencial prestado pela parte Reclamada.
O autor apresenta manifestação (evento 1 - anexo 9 - fls. 172/180).
Afirma que o pedido administrativo de remoção foi indeferido pela ré de maneira genérica, limitando-se a negar o pleito sem apresentar qualquer fundamentação técnica específica e, mais grave, sem oferecer solução alternativa que pudesse atender à necessidade urgente do dependente do autor; que, embora a Lei nº 8.112/90 seja voltada ao regime estatutário, a sua aplicação por analogia ao caso dos empregados públicos celetistas é amplamente reconhecida pela jurisprudência, especialmente em hipóteses que envolvem proteção à saúde e integridade familiar, diante da ausência de norma celetista específica sobre o tema; que a remoção do autor não se trata de benefício pessoal desprovido de relevância social, mas sim de medida que preserva a integridade física e psicológica do empregado e viabiliza tratamento médico essencial para seu dependente, situação que repercute diretamente em sua capacidade laboral e em sua produtividade.
Alega que, no presente caso, os autos contêm: ● Laudos médicos detalhados, elaborados por especialistas renomados, descrevendo minuciosamente o diagnóstico do dependente, os riscos da não continuidade do tratamento e a recomendação expressa de transferência para centro de referência; ● Exames complementares (imagens, testes laboratoriais e outros) que confirmam a gravidade do quadro clínico; ● Relatórios técnicos que indicam de forma categórica a inexistência, na cidade de lotação do reclamante, de recursos humanos e tecnológicos necessários ao tratamento, tornando indispensável a mudança de local de trabalho para viabilizar o atendimento.
O Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declina da competência e determina a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 1 - anexo 10).
Redistribuídos os autos a este Juízo, foi determinada a apresentação de documentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça (evento 3).
O autor fornece documentos (evento 7).
É o relatório.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC. A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
A Lei n. 8.112, art. 36, III, “b”, estabelece que a Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que o artigo 36 da Lei 8.112/1990 é aplicável também ao empregado de empresa pública, fundamentando-se na interpretação ampliativa do conceito de servidor público, que deve englobar não apenas a administração direta, mas também a indireta. Nesse sentido, seguem os precedentes a seguir:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. EMPREGADA PÚBLICA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Na espécie, cuida-se de Auditor Fiscal da Receita Federal que busca acompanhar sua esposa, empregada pública federal, transferida por necessidade do serviço para a Gerência de Vendas/DR/RN da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Natal/RN, limitando-se a demanda unicamente acerca da interpretação conferida ao artigo 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema no sentido de que a alínea a do parágrafo único do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais, visto que "[a] expressão legal 'servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios' não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta." ( MS n. 23.058, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe: 14/11/2008). 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem atribuído uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.408.930/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/3/2016; REsp n. 1.511.736/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2015. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1597093 RN 2016/0100965-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 RSTJ vol. 245 p. 226)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III, A, DA LEI N. 8.112/1990. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO SIGNIFICADO DE SERVIDOR PÚBLICO (PRECEDENTES DO STJ). PROTEÇÃO DO ESTADO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA CF). 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração indireta (Cf. EREsp n. 779.369/PB, Primeira Seção, Relator p/ o acórdão MInistro Castro Meira, DJ de 4/12/2006). 2. A Constituição Federal consagra o princípio da proteção à família, bem maior que deve ser protegido pelo Estado. 3. O disposto no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. 4. O Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador. 5. Segurança concedida. (STJ - MS: 14195 DF 2009/0040470-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2013)
No mesmo sentido, a matéria era abordada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - TRANSFERÊNCIA A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO - ART. 36 DA LEI 8.112/1990. (...) 4. Nesse contexto, a alegação da reclamada de inaplicabilidade do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90 à empregada pública não reflete a interpretação sistemática da normal constitucional e a jurisprudência das Cortes Superiores. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no Tema 1097 e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2º e § 3º da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em idêntico sentido, decidiu que o art. 36 da Lei 8.112/1990 é aplicável também ao empregado de empresa pública, sob o fundamento de que interpretação do conceito de servidor público deve ser ampliativa e alcançar não somente a administração direta, mas também a indireta. 7. Assim sendo, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não é óbice para aplicação , por analogia , do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990, como alega a reclamada . Agravo interno desprovido. (TST - Ag-Ag-AIRR: 0000472-67.2017.5.07.0007, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2023)
Assim, entendo que o fato de o autor ser empregado público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) não constitui óbice para a aplicação, por analogia, do artigo 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990.
No caso em exame, ao menos em uma cognição perfunctória, inerente às tutelas provisórias, verifico que o autor conseguiu demonstrar, de imediato, que faz jus à remoção conforme pleiteia.
Com efeito, há plausibilidade na assertiva de que a movimentação do autor é indispensável para garantir assistência à sua família, em especial, ao seu filho, que necessita de cuidados especiais.
De fato, conforme laudo médico de 29/05/2025, o menor Samuel Fraga de Almeida, filho do autor, faz acompanhamento neurológico por ser portador do espectro autista associado a deficit de atenção e hiperatividade e também epilepsia, em uso regular de medicação para controle das crises e de comportamento. Em razão de sua condição de saúde, necessita se submeter, duas vezes por semana, à terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia (evento 1 - anexo 3 - fls. 20/23 e evento 7 - anexo 2).
Além disso, constam nos autos documentos médicos que atestam que Priscila Dias Fraga, esposa do autor, é gestante, possui diagnóstico de Outros Transtornos Ansiosos, apresenta quadro de hipotireoidismo pós tireoidectomia total em 2016, tendo sido solicitada consulta à obstetrícia, com anotação de alto risco geral. Outrossim, foi acostado aos autos, laudo de ultrassonagrafia pélvica cuja conclusão é compatível com miomatose uterina (evento 1 - anexo 3 - fls. 29/31 e 34).
Assim, considerando que a esposa do autor está grávida e possui problemas de saúde, necessitando manter o próprio tratamento e, ao mesmo tempo, prestar o suporte necessário ao filho menor, entendo que é imprescindível, além de assistência médica, um suporte familiar que permita ao autor atender às necessidades de sua família e exercer sua atividade laboral.
Com efeito, é plausível a alegação de que a remoção do autor é medida que irá permitir que a família esteja em local onde haverá rede de apoio que poderá colaborar na rotina de cuidados e tratamentos.
Desse modo, deve ser dado acolhimento ao pedido de tutela antecipada, para permitir o amparo integral ao filho menor do autor, assim como à sua esposa, assegurando-lhes uma rede de apoio adequada, com suporte familiar, garantindo a sua convivência familiar, defendendo sua dignidade e bem-estar.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a remoção do autor para a unidade da EBSERH em Vitória/ES, situada na Av. Mal. Campos, 1355 – Santa Cecília, Nazareth, CEP 29043-260 – Vitória/ES, no prazo máximo de 15 dias.
Intime-se a ré para ciência e cumprimento da presente decisão.
Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça.
O autor formula pedido de gratuidade de justiça, tendo apresentado comprovante de rendimentos (evento 7, anexo 9), bem como comprovante de despesas, a fim de corroborar sua hipossuficiência.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a parte autora percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Ademais, não se pode desconsiderar o valor baixo das custas processuais na Justiça Federal.
Intime-se o autor para recolher as custas iniciais, na forma da Lei Federal nº 9.286/96, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC/2015, bem como para manifestar-se acerca das provas que pretende produzir.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
Não havendo recolhimento das custas judiciais, venham conclusos para sentença de extinção.