PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5115850-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO HENRIQUES PORTOADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910)SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenar o INSS a: (a) Retificar para o dia 19/08/2004 a data de encerramento do contrato de trabalho do autor com Riel Instalações e Projetos Ltda. (b) Incorporar ao cálculo do salário de benefício do autor as competências de abril a agosto de 2004, adotando como salário de contribuição para cada mês a importância de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), ressalvado que a remuneração relativa ao mês de agosto deve ser calculada em proporção aos dias trabalhados. (c) Contabilizar, em favor do requerente, como tempo de contribuição especial, os períodos de 16/09/1986 a 22/02/1987e de 01/02/2014 a 06/02/2016. (d) Revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 196.869.278-6 deferida à parte autora, com início em 17/12/2020, computando-se ao salário de benefício respectivo os períodos e remunerações referidos nos itens ?a?, ?b? e ?c?, acima. (e) Pagar ao autor as diferenças decorrentes da RMI revista nos termos da letra ?d?, a partir da DER, em 17/12/2020, observada a prescrição quinquenal. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [3] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [4], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [5]. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.