MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5115871-47.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: HARSCO METALS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
HARSCO METALS LTDA., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I - DRF I, objetivando “a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinada a suspensão da cobrança dos débitos constantes do processo administrativo nº 12448.726147/2025-10, assegurando-se a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante e vedando-se à d. Autoridade Coatora a prática de quaisquer atos tendentes à exigência dos valores em questão, tais como a inclusão da Impetrante no CADIN e outros cadastros de restrição de créditos, bem como o protesto extrajudicial dos débitos”.
Solicita, ainda, “o recebimento da apólice de seguro garantia ofertada como contracautela ao pedido liminar, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de cobrança do processo administrativo nº 12448.726147/2025-10 enquanto perdurar a discussão judicial, com base no art. 151, inciso V, do CTN, de modo que tais cobranças não representem óbice à expedição da Certidão Positiva com efeitos de Negativa da Impetrante, e não importem em quaisquer outros atos constritivos relativos aos débitos discutidos no presente feito, tais como inscrição no CADIN e no SERASA, protesto extrajudicial da dívida em cartório, impedimento de celebrar qualquer modalidade de contrato com a Administração Pública”.
Alega ser indevida a manutenção do Processo Administrativo n. 12448.726147/2025-10 como pendência no seu relatório de situação fiscal, que, inclusive, está a impedindo de renovar sua Certidão de Regularidade validade, uma vez que os débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas ali mencionados foram declarados como não tributáveis por sentença judicial transitada em julgado, nos Autos n. 0036648-14.2017.4.02.5101, que tramitou na 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.