EXECUÇÃO FISCAL Nº 5116028-20.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ANDRADE DA SILVA (OAB RJ057810)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARCUS VINICIUS ANDRADE DA SILVA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 105.960,74, inscrito em dívida ativa sob o n. 701.***.***-75-46.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 12) alegando excesso de execução uma vez que "a aplicação da Taxa SELIC em execuções fiscais dispensa a incidência de outros índices de correção monetária e juros de mora, em razão da natureza híbrida dessa taxa, eis que essa Corte Superior considera que a Taxa SELIC reúne tanto a correção monetária quanto os juros de mora."
Defende a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme previsto no artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995 e consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, vedando-se a cumulação de tal índice com qualquer outra taxa de juros ou correção monetária, sob pena de configuração de bis in idem.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 17, defende a legalidade da cobrança, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos da excipiente.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
No que tange à alegação de bis in idem em decorrência da aplicação da multa moratória e dos juros, tenho que não merece prosperar uma vez que é plenamente cabível a cumulação considerando que os juros decorrem da demora no pagamento e a multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte.
Assim, revela-se legítima a cumulação de multa moratória com taxa de juros de mora, uma vez que a aplicação de cada um desses acessórios deriva de fundamento jurídico distinto.
Nesse sentido, a primeira revela franco caráter punitivo, objetivando apenar o contribuinte pelo não recolhimento do tributo no prazo dado. JÁ a segunda tem por escopo ressarcir a Fazenda Pública pela falta de um montante que já deveria ter sido recolhido em seu favor.
Está-se diante, portanto, de penalidades justificadas e em plena harmonia com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar, na hipótese, em cumulação indevida de incidências punitivas. Trata-se de questão tão pacificada pela jurisprudência que já constava de súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 209: Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória).
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
(pol)