RECURSO CÍVEL Nº 5116074-77.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: DIOGO ANDRADE DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 127, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou parcialmente procedente o pedido autoral de implantação do adicional de insalubridade cumulativamente com a gratificação por atividades com Raios-X e com o adicional de irradiação ionizante que já recebe, conforme a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO ACUMULADO COM GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E/OU ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE QUE JÁ RECEBE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (10%). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. PUIL 413 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LAUDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
2. O autor, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade à data do laudo pericial administrativo.
3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que o laudo administrativo é inservível para comprovar a insalubridade em período pretérito (Evento 127, RELVOTO1):
Verifica-se, então, que não havendo laudo atestando a exposição no período anterior, o termo inicial do pagamento do adicional será o da data da realização da perícia. Da mesma forma, os efeitos retroativos das diferenças entre o adicional de insalubridade recebido e o novo percentual também teria início nesta data.
No presente caso, requer a parte autora, também recorrente, a sua fixação na data da confecção do laudo administrativo (evento 100, LAUDO2), datado de 08/06/2017. No entanto, o mencionado laudo administrativo não contemplou a Maternidade Escola da Universidade Federal do Rio de Janeiro em suas visitas técnicas, de modo que não poderá ser utilizado.
Desta forma, inexistindo laudo administrativo anterior que ateste as condições de trabalho do autor, deve ser mantida a sentença.
4. Assim, o recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO. PARADIGMAS ILEGÍVEIS. INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
(...)
A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.
(...)
(TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.)
5. Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
6. Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade no ambiente de trabalho do autor implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
7. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
8. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.