Intimação
D- Órgão
- Secretaria da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL OLIVEIRA SANTOS
- Advogado
- NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 246868/RJ)
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5116090-31.2023.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: RAFAEL OLIVEIRA SANTOS (RECORRIDO)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência.
É o Relatório, Decido.
Verifica-se que o Grupo de Representativos nº 28, criado no âmbito deste Egrégio Tribunal em 29/07/2024 - representativos da controvérsia: 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001 - (REsp nº 2229699/RJ, REsp nº 2229698/RJ e REsp nº 2229700/ES, respectivamente) e encaminhado ao STJ nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, prevê a seguinte delimitação e ordem de suspensão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal:
Descrição: Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobraoffshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Ordem de suspensão: Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil,ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
A controvérsia dos autos guarda identidade material com aquela submetida ao rito dos representativos (GRC-TRF2 nº 28), especificamente no que se refere à incidência do IRPF sobre a denominada “dobra de regime”, percebida por trabalhadores regidos pela . Embora, até o presente momento, inexista determinação do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional (.035, § 5º, do Código de Processo Civil), mostra-se adequado o sobrestamento do presente feito, bem como dos demais Agravos que tramitem junto a esta Presidência, interpostos contra decisões dos Gestores das Turmas Recursais da 2ª Região que tenham inadmitido Pedidos Regionais de Uniformização versando sobre a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias decorrentes de folgas não gozadas.
