EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5116410-13.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE DOM ALBANOADVOGADO(A): RITA DE CASSIA NASCIMENTO (OAB RJ218511)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE DOM ALBANO em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para fins de recebimento do montante de R$ 36.767,77 (Trinta e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) referente as cotas condominiais vencidas no periodo de 10/11/2020 a 10/02/2024 (evento 1 - outros 3) e inadimplidas, da unidade 405, Bloco 02, do referido condomínio, incluidas as cotas condominiais vincendas.
Em razão do valor atribuído à causa nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01 c/c art. 8o, IV, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, deve o feito permanecer em trâmite neste juízo, porém sob o rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, nos termos da Lei 10.259/2001.
Assim, à secretaria para retificar a classe processual para Execução de Título Extrajudicial (JEF).
Após, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
b) cópia da(s) Ata(s) da(s) assembleia(s) de 2020, 2021 e 2022 em que foram fixados os valores constantes da planilha apresentada, ou seja, comprovante da despesa condominial (cota condominial ordinária ou extraordinária) prevista na convenção ou em assembleia geral, com o respectivo valor e data de vencimento, a fim de comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
c) corrigir o valor da causa, para que conste também ao valor estimado das prestações vincendas, que deveriam corresponder a 12 (doze) quotas condominiais, segundo o disposto no art. 292, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.