Apelação Cível Nº 5116510-07.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: FERNANDO PINTO DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA CANDIDO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217439)ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132)ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 20):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIC. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PODER DE POLÍCIA. MULTA. INTEGRANTE DE ÓRGÃO CONSULTIVO E OPINATIVO, NÃO DELIBERATIVO E NÃO EXECUTIVO. COMITÊ DE INVESTIMENTOS. COMIN. RESPONSABILIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Não é possível à PREVIC responsabilizar, pela prática da conduta tipificada no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003 (regulamentadora da LC nº 109/2001), integrante de órgão consultivo e opinativo de entidade de previdência complementar, sem poder de deliberação ou execução sobre aplicação de recursos.
- Não há que se falar em indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois não há discricionariedade em impor punição a ato que não se subsume ao tipo normativo descrito, sendo possível o controle jurisdicional quanto à congruência entre as razões e o objetivo do ato, em havendo patente desajuste lógico.
- Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos no vento 26 não foram providos (evento 37).
Em suas razões, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais indicados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do art. 63, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e dos arts. 2º e 64 do Decreto nº 4.942/2003. Alega também violação ao artigo 1.022 do CPC.
Aponta ainda que a legislação não restringe a aplicação de penalidades apenas a gestores formais das entidades de previdência complementar, alcançando também “outros profissionais que prestem serviços técnicos” e que, por ação ou omissão, contribuam para irregularidades. Em suas razões, sustenta que todos os membros do Comitê, com direito a voto, participam efetivamente da aprovação de investimentos, de modo que análises inadequadas ou insuficientes concorrem para a prática da infração, fornecendo embasamento técnico para decisões irregulares.
Por fim, afirma que, no caso concreto, houve falhas graves no processo decisório, ausência de gerenciamento de riscos e registros insuficientes nas atas, em afronta ao princípio da transparência e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Em suas razões, sustenta que tais condutas expuseram o patrimônio dos participantes a riscos não admitidos e que, portanto, é legítima a responsabilização do recorrido na medida de sua participação, sendo necessária a reforma do acórdão para reconhecer essa responsabilidade.
Contrarrazões ao recurso apresentadas no evento 51.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o recurso especial interposto, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O cerne da controvérsia reside em saber se o apelante, na condição de membro votante do COMIN – instância meramente consultiva e desprovida de poder deliberativo sobre investimentos – praticou a infração prevista no art. 64 do Decreto 4.942/2003 ao “aplicar” recursos garantidores das reservas técnicas em desacordo com as diretrizes do CMN. Como o tipo infracional exige conduta comissiva de efetiva aplicação de recursos, ficou demonstrado que o voto opinativo e o papel de assessoramento técnico exercidos pelo apelante não se confundem com o exercício do poder de decisão necessário para a configuração do delito administrativo.
No caso, com fundamento nas provas produzidas nos autos, afirmou o Colegiado que, nos termos da Resolução 56‑F da Petros, “ o COMIN exerce papel opinativo, cujas recomendações não possuem caráter vinculante, ou seja, não cabe ao comitê deliberar sobre a aplicação dos recursos, como dispõe o tipo caracterizador do ilícito administrativo, carecendo o apelante e os demais integrantes de poder de decisão. Corroboram essa conclusão as diretrizes gerais da política de investimento da Petros para o período 2010/2014, asseverando, ao tratar da avaliação e risco de crédito, exercerem os comitês de investimento função auxiliar no processo decisório (Evento 1.21, pág. 21)”.
Concluiu o acórdão, em relação à imputação do apelado, que não era possível responsabilizá‑lo pela infração prevista no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, pois, na qualidade de integrante do COMIN, exercia apenas funções de assessoramento técnico, sem competência legal, estatutária ou normativa para aprovar ou executar investimentos - atribuição exclusiva da Diretoria Executiva, conforme o art. 39 do Estatuto Social da Petros. Para melhor entendimento destaco:
“(...)
Desume-se da leitura da Resolução 56-F que o COMIN exerce papel opinativo, cujas recomendações não possuem caráter vinculante, ou seja, não cabe ao comitê deliberar sobre a aplicação dos recursos, como dispõe o tipo caracterizador do ilícito administrativo, carecendo o apelante e os demais integrantes de poder de decisão. Corroboram essa conclusão as diretrizes gerais da política de investimento da Petros para o período 2010/2014, asseverando, ao tratar da avaliação e risco de crédito, exercerem os comitês de investimento função auxiliar no processo decisório (Evento 1.21, pág. 21).
Não é desconhecida a possibilidade de responsabilização do agente público por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655/2018.
Todavia, o núcleo do tipo do ilícito administrativo apresentado, a qual envolve conduta comissiva de aplicar recursos, sendo certo que só incorrerá em tal infração quem possa manejar os valores descritos na norma proibitiva, destoa da conduta imputada ao apelante, atinente à suposta omissão na análise de riscos do investimento realizado, conduta omissiva e que não abarca a aplicação nem envolve o exercício de poder de decisão quanto ao manejo dos recursos.
(...)
Portanto, não pode haver responsabilização dos integrantes do COMIN, porque a este colegiado não foi outorgada competência legal, estatutária ou normativa para aprovar ou executar investimentos, os quais demandam, no presente caso, competência exclusiva da Diretoria Executiva, conforme artigo 39 do Estatuto Social da Petros, sendo o que ocorreu no caso. Sob esse prisma, dispõe o Decreto 4.942/2003 (grifos nossos):
(...)
Em conclusão, ante a impossibilidade de se imputar ao apelante a infração tipificada no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, decido reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, desconstituindo as penalidades impostas ao apelante por meio da decisão da PREVIC e da CRPC no Auto de Infração 7/2017 e Processo Administrativo nº 44011.000234/2017-50.”
Verifica‑se, portanto, que o órgão julgador decidiu a controvérsia após detida análise dos fatos e das provas constantes dos autos, concluindo que, na condição de integrante do COMIN, o apelante não detinha competência legal, estatutária ou normativa para aprovar ou executar investimentos - atribuição exclusiva da Diretoria Executiva - , razão pela qual sua atuação, restrita ao assessoramento técnico, não se subsumia ao núcleo do tipo previsto no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003. Desse modo, infirmar o entendimento adotado no julgado impugnado acerca da inexistência de responsabilidade do apelado pressupõe o reexame do conjunto fático‑probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Assim, independentemente da interposição dos embargos de declaração, é certo que o acórdão originário examinou todos os pontos submetidos à sua apreciação. Não havendo que se falar, portanto, que “o acórdão recorrido afrontou o comando previsto no art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil, já que deixou de pronunciar-se sobre matérias suscitadas nos embargos de declaração interpostos pela Autarquia.”.
Ademais, além de ter realizado análise detalhada dos dispositivos legais pertinentes e se apoiado na jurisprudência aplicável, ficou evidenciado que a apreciação da prova foi determinante para a solução do caso, constituindo elemento central na formação do convencimento do julgador.
Em resumo: Com base nas provas dos autos, concluiu-se que o apelante atuou apenas como membro consultivo, sem poder decisório sobre aplicação de recursos, e portanto não praticou o ato comissivo exigido pelo art. 64 do Decreto 4.942/2003.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.