RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5116724-95.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal (“CF”), e arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. O autor buscava a revisão de aposentadoria mediante reconhecimento de atividade especial em períodos de labor, com base em documentação apresentada apenas em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se a revisão de benefício previdenciário que demanda análise de documentos não apresentados na via administrativa configura interesse de agir;
(ii) determinar se o autor tinha o ônus de apresentar, no âmbito administrativo, a documentação necessária à análise do tempo especial invocado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), estabelece que a concessão ou revisão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio, salvo hipóteses excepcionais, como a resistência notória e reiterada do INSS ou a inexistência de matéria fática a ser analisada.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1124, reafirma que a ausência de requerimento administrativo prévio, especialmente quando o segurado deixa de apresentar documentos indispensáveis à análise pela autarquia, impede a caracterização do interesse de agir.
5. No caso concreto, o autor não apresentou, no processo administrativo, os documentos necessários à comprovação da especialidade do labor, limitando-se a juntar a CTPS. Tal conduta inviabilizou a análise do pedido de tempo especial pela autarquia previdenciária, configurando falta de interesse de agir na esfera judicial.
6. A apresentação tardia de documentos em juízo transfere ao Poder Judiciário a análise originária do requerimento administrativo, subvertendo a lógica de competências entre a Administração e o Judiciário, o que é vedado pelos precedentes citados.
7. Não foi demonstrado, nos autos, que o autor enfrentou impossibilidade para a apresentação da documentação necessária no âmbito administrativo, tampouco que os documentos estavam ao alcance do INSS por meio de seus sistemas informatizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 34):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão da 10ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação interposta para reverter a extinção do processo sem resolução do mérito. O embargante alega omissão quanto à análise da moldura fático-probatória dos autos, sustentando que tal exame demonstraria a presença de interesse processual para o ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante capaz de justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos é aquela que compromete a compreensão do julgamento, sendo irrelevante eventual divergência entre a decisão judicial e os argumentos ou provas apresentados pelas partes.
5. O acórdão embargado expõe adequadamente as razões de decidir, inexistindo omissão ou qualquer outro vício que comprometa a sua clareza, coerência ou completude.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles que considerar relevantes à resolução da controvérsia, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
7. A interposição de embargos com o objetivo de prequestionamento não configura conduta procrastinatória, conforme a Súmula 98 do STJ; ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, permitindo o acesso às instâncias superiores mesmo com a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 45), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos artigos 1.022, inciso I, 489, § 1º, inciso IV e 494, inciso II, todos do Código de Processo Civil "face a notória violação ao dever de cooperação, necessária observância à primazia da resolução do mérito e à inafastabilidade da jurisdição, e ainda aos princípios da economia e celeridade processual, não havendo falar em falta de interesse de agir, dado que a tese fixada no RE 631.240, que exige a formulação de prévio requerimento adstringe-se à concessão de benefício, o que não é o caso dos autos, em que se busca a revisão."
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o autor não apresentou requerimento administrativo instruído com os documentos necessários à comprovação da atividade especial perante o INSS, na via administrativa, buscando a revisão de aposentadoria mediante reconhecimento de atividade especial em períodos de labor, com base em documentação apresentada apenas em juízo.
Do voto condutor do acórdão recorrido, podemos extrair o seguinte trecho que justifica o porquê da extinção do processo sem resolução de mérito por manifesta falta de interesse de agir (evento 13- RELVOTO1):
No caso em apreço, o Juízo de origem fundamenta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter sido apresentada, à época do requerimento administrativo de concessão do benefício, a documentação necessária para análise do INSS acerca da especialidade do labor prestado, salientando que “tal processo administrativo não foi instruídos com provas (formulários, LTCATs ou PPPs) demonstrando (a) o desempenho de atividades cuja rotina laboral fosse pressuposta como sendo insalubre, penosa ou perigosa, consoante teor dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou (b) sua exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, e acima do limite de tolerância. Tanto assim que a autoridade administrativa previdenciária sequer cogitou avaliar a possibilidade de especialização de períodos, e por isso os autos do PA de Concessão não foram sequer remetidos à Assessoria Médica do INSS”.
Destarte, a controvérsia objeto dos presentes autos coincide com aquela já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, correspondente ao Tema 350 da repercussão geral, vez que o requerimento administrativo prévio à judicialização continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Confira-se, a seguir, a ementa do Tema em questão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 350 do STF:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no Tema 350, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.