LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5116811-51.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: SOL ELARRAT CANTOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: RUBENS BEMERGUYADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: MAURICIO ELARRATADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: MARILIA DE CARVALHO ELARRATADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: LILALEA ELARRAT CAMPOS LARAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: DEBORA ELARRATADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: ABRAHAM MAIR BEMERGUYADVOGADO(A): GABRIEL DOLABELA DE LIMA RAEMY RANGEL (OAB RJ165312)ADVOGADO(A): ROGERIO RIBEIRO DOMINGUES (OAB RJ027485)AUTOR: LUIS GUSTAVO ELARRATADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se acórdão da E. 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento ao recurso de apelação dos autos e determinou o prosseguimento da execução (evento 174), nos seguintes termo:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. apelação CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO na AÇÃO COLETIVA Nº 0039519-60.2004.4.01.3400. GIFA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE. TODOS OS HERDEIROS HABILITADOS. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ANTES DA FORMAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE AMPARE A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da liquidação pelo procedimento comum, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Cinge-se a controvérsia à análise acerca da necessidade de habilitação do espólio, para cumprimento de sentença proferida em processo coletivo, referente à beneficiário já falecido, bem como se estaria caracterizada "a inexistência de título executivo que ampare a pretensão formulada nos autos", pelo fato de a beneficiária haver falecido antes da formação definitiva do título judicial nos autos do Mandado de Segurança Coletivo.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – Sobre o tema, o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
4 - Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80.
5 - Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.); (AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.); (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
6 - No entanto, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. Confira-se: (STJ. AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021); (STJ. AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020); (STJ. REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018); (STJ. AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016); (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015).
7 - In casu, verifica-se da análise da certidão de óbito juntada aos autos que a beneficiária do título exequendo veio a óbito em 26/07/2014, no estado civil de solteira, sem filhos e com bens a inventariar. Consta, ainda, que o inventário e partilha dos bens foi aberto através do processo nº 0213830-22.2015.8.19.0001, que tramitou no Juízo de Direito da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
8 - Dessa forma, o MM. Juízo, de início, agiu com acerto em determinar que os ora exequentes realizassem a sobrepartilha do crédito, a fim de comprovarem que seriam os beneficiários dos direitos aqui pleiteados, eis que a beneficiária do título faleceu no estado civil de solteira e sem filhos. No entanto, constata-se que foi prematura a extinção do processo, pelo fato de os exequentes não comprovarem a realização da sobrepartilha do crédito, não obstante as sucessivas dilações de prazo requeridas.
9 - Com efeito, os exequentes comprovaram que o processo de partilha se encontrava arquivado, o que se constata pela consulta realizada no site da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, sendo que, após o desarquivamento, o mesmo foi encaminhado para digitalização, retornando à 4ª Vara de Órfãos e Sucessões durante o período de recesso forense (21/12/2024) e na mesma data reencaminhado ao arquivo, razão pela qual resta evidenciado que a demora no cumprimento da determinação judicial decorreu de fatores alheios à vontada da parte.
10 - Ademais, conforme petição apresentada pelos causídicos responsáveis pelo inventario/sobrepartilha, a sobrepartilha está em processo de conclusão, restando pendente apenas a obtenção/disponibilização de documentos essenciais para concretização do ato/sobrepartilha, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a sentença merece reforma.
11 - Quanto ao fundamento novo apresentado pelo E. Relator, no sentido de inexistência de título executivo que ampare a pretensão formulada nos autos, pelo fato de a beneficiária haver falecido antes da formação definitiva do título judicial nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, entendo, com a devida venia, que esse não merece prosperar.
12 - Cumpre observar, de início, que não há controvérsia nos autos quanto a existência de título executivo judicial que ampare a pretensão formulada nos autos, tendo, inclusive, a União apresentado proposta de acordo para pagamento do débito, no valor total de R$ 155.686,01, com dedução do montante de R$ 9.661,75, a título de PSS, todos em valores de maio/2021, havendo manifestação de concordância por parte dos exequentes, mediante juntada dos respectivos termos assinados.
13 - No ponto, o MM. Juízo destacou na sentença que "o crédito em cobrança, diz respeito ao período de dezembro/2004 a junho/2008, período no qual, a beneficiária do título estava viva e, portanto, são valores devidos em vida e que foram transmitidos aos sucessores.". Além disso, o E Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Confira-se: (AgInt no REsp n. 2.138.844/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
IV – DISPOSITIVO
14 – Apelação provida.
Ante o exposto, DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
Em seguida, VENHAM-ME os autos para sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes nos eventos 66 e 68.