Intimação
D- Órgão
- Assessoria de Recursos
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- LUCIA MARIA SILVA
- Advogado
- NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB 154248/RJ)
Apelação/Remessa Necessária Nº 5116933-64.2021.4.02.5101/RJ
APELADO: LUCIA MARIA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por LUCIA MARIA SILVA na qual sustenta que, em 07/05/2025 (Evento 19), peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devido ao reconhecimento administrativo do tempo especial pelo Hospital Federal da Lagoa (Parecer Técnico nº 33/2025).
Alega que tal petição foi ignorada pela Turma no julgamento dos aclaratórios e que os recursos superiores foram interpostos apenas para preservar o direito enquanto aguardava a análise da referida extinção.
Decido.
A insurgência da parte suscita omissão ocorrida no julgamento colegiado. No entanto, o momento processual atual impede o acolhimento direto do pedido por esta Vice-Presidência
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC, sendo este o único recurso cabível. Por essa razão, os embargos de declaração no Evento 57, que já alegavam a referida omissão, não foram conhecidos.
A competência nesta fase é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Não cabe a este órgão julgador anular acórdão de Turma ou homologar pedido de extinção de mérito que não foi apreciado no momento oportuno pela instância ordinária.
A Colenda 6ª Turma desproveu os embargos de declaração Evento 17 sob o argumento de rediscussão do julgado, sem mencionar a petição de extinção do Evento 19. Ao interpor REsp e RE sem sanar especificamente essa omissão através dos meios próprios (novos aclaratórios na Turma), a parte permitiu o avanço do processo para a fase de admissibilidade.
