Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SAFIRACOMEX COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA, objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 179.897,31 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos).
O Juízo, no evento 25.1, determinou a penhora de dinheiro e/ou ativos, até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da LEF.
No evento 27.1, a executada opôs exceção de pré-executividade, pugnando, em suma, pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital e da nulidade das CDAs. Além disso, a executada requereu o desbloqueio das verbas penhoradas via SISBAJUD, alegando, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, que os valores são destinados ao pagamento de salários e do FGTS dos seus empregados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Consoante relatado, a executada formula pretensão para o reconhecimento da nulidade do ato citatório e das CDAs que embasam esta ação de execução, pleiteando ainda o desbloqueio de valor penhorado via SISBAJUD. Por se tratar de matéria que pode envolver verba alimentar, o Juízo analisará, de plano nesta decisão, o pedido de desbloqueio, de modo que as matérias residuais serão submetidas ao contraditório da Fazenda Nacional.
Em uma primeira análise, há de se compreender que as verbas mantidas em conta da empresa não são automaticamente impenhoráveis, salvo prova robusta e específica do prejuízo à atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009).
Assim, é imprescindível para comprovação da onerosidade da medida constritiva, que, além da juntada de documentos (tais como sua folha de pagamento atual com a mais recente declaração enviada aos órgão públicos e extratos bancários atualizados), a executada apresente os demonstrativos contábeis cabíveis, de acordo com as instruções do Conselho Federal de Contabilidade, apontando em seu balanço patrimonial, seu ativo circulante (disponibilidades financeiras em bancos, recebíveis no curto prazo, etc) seu fluxo de caixa (atual e projeções), dentre outros itens, de forma a demonstrar a necessidade real e inadiável dos valores penhorados para a manutenção de sua atividade empresarial.
A utilização de valores que compõem o capital de giro da empresa para pagamento de impostos, funcionários e fornecedores é situação absolutamente normal e por si só não pode consistir em óbice para o bloqueio em processo executivo fiscal. A impenhorabilidade, prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, protege a contraprestação efetivamente recebida pelo trabalhador, em razão de sua atividade laboral. A tutela, estabelecida pela legislação processual civil, se inicia a partir do momento em que a remuneração passa a incorporar o patrimônio do trabalhador, após o recebimento da verba alimentar, não alcançando o momento prévio em que o recurso financeiro ainda se encontra sob a disponibilidade física/jurídica do empregador.
Este é o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO.
1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271).
3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro.
4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC.
6. Agravo improvido.
(TRF2 - AG 0002405-84.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 24/07/2018, DJe 01/08/2018)
Portanto, na linha do entendimento jurisprudencial, não há falar, no caso, em aplicação extensiva da regra do art. 833, IV, do CPC, nem tampouco em prejuízo à manutenção de atividade empresarial, impondo-se, por consequência, a manutenção da penhora dos ativos financeiros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
2- Da exceção de pré-executividade
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no evento 27.1, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas, com exceção da alegada impenhorabilidade da verba bloqueada, que já foi objeto de julgamento neste decisum.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à parte executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários. Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado:
1. A parte executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º);
2. Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10);
3. Após a garantia integral do juízo, a defesa da parte executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos.
As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à parte executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção.
Órgão
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, SAFIRACOMEX COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO:
O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 51169722220254025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de SAFIRACOMEX COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-88, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 179.897,31 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº. Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de SAFIRACOMEX COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Rio Branco, 243, Anexo 1, 6º andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ, funcionando no horário de 12 às 17 horas. Rio de Janeiro, 20/02/2026. Eu, VITOR SAMPAIO DOS SANTOS, V23, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a). ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.