EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5117022-48.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com supedâneo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a efetividade da Execução de modo a utilizar os sistemas conveniados da Justiça Federal, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens pela parte exequente (REsp 1.112.943/MA; AgRg no REsp 1.322.436; REsp 1.522.644; AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015), em obediência à ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC/2015 e ao impulso oficial ínsito na previsão do parágrafo 1º do artigo 829 do CPC/2015, sem descurar da menor onerosidade na execução, determino a adoção das seguintes medidas constritivas:
1._______________________________________________________
Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud da parte executada, com o acionamento do comando de reiteração automática de ordens de bloqueio (ordem "teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias.
No caso de executada pessoa jurídica, a pesquisa deverá ser efetuada pela raiz do CNPJ da executada (8 dígitos), nos termos do artigo 12 da Portaria n.3, de 14/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regula o uso e o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud, uma vez que, pelo teor da tese firmada no Tema n.614/STJ, no julgamento do Resp n.1.355.812/RS, é possível afirmar que a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, sendo certo que no referido precedente, restou consignado que filial “consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa".
Deverão ser imediatamente liberados pela Secretaria do Juízo os valores bloqueados em excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC/2015.
Da mesma forma, deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, quais sejam, aqueles inferiores ao valor total das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC/2015 (vide: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
Cumprida a determinação, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de trinta dias, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.
Em caso de sucesso na penhora pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada acerca da constrição, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
A intimação será feita, por mandado, a ser cumprido na Rua DOUTOR MIGUEL ALCANTARA, 257, LT 16 Q07, PARQUE ANALANDIA - São João de Meriti/RJ.
Decorrido o prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo e, após, voltem conclusos.
2._______________________________________________________
No caso de insucesso ou insuficiência da penhora levada a efeito pelo sistema SISBAJUD, efetue a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome da parte executada.
Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL “TRANSFERÊNCIA” em tais bens (impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM), servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Desde já, deixo de determinar a restrição em veículos com situação: roubado/furtado; baixado; arrendado; alienação fiduciária.
Em caso de efetivo bloqueio, proceda a Secretaria à consulta do endereço cadastral atual dos titulares dos veículos, bem como de informações sobre o bem com a juntada aos autos das telas “Detalhar Veículo” e “Detalhar Restrições do Veículo”.
3._______________________________________________________
No caso de insucesso ou insuficiência das medidas acima, proceda-se à pesquisa ao sistemas INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura existentes no mesmo período.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças.
4._______________________________________________________
Efetivada as consultas aos sistemas com sucesso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora.
5._______________________________________________________
Em caso de insucesso na medida, por se tratar de primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, suspendo o curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do CPC/2015. Nesse interregno, deverá a parte exequente indicar os bens passíveis de penhora.
Para tanto, autorizo a parte exequente a oficiar as instituições a seguir listadas exclusivamente para possibilitar a localização de bens passíveis de penhora da parte executada: B3 Brasil Bolsa Balcão (antiga BM&Fbovespa); Bolsa Brasileira de Mercadorias; Juntas Comerciais; Câmara de Ações da BM&Fbovespa; Comissão de Valores Mobiliários – CVM; CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (dívida pública com cotação em mercado); Distribuidores de Notas e Registros de Imóveis; Concessionárias de Serviço Público
O presente pronunciamento deve ser anexado aos ofícios. AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENDEREÇADAS DIRETAMENTE À PARTE EXEQUENTE, E DEVEM CONTER O NÚMERO DESTE PROCESSO, QUE INFORMARÁ A ESTE JUÍZO APENAS O RESULTADO DE SUAS PESQUISAS.