CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117067-91.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: YOLANDA DE CARVALHO PENEDOADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ177689)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro, desde logo, a reserva dos honorários contratuais (evento 105 - CONTR5).
Intime-se o INSS para que se manifeste sobre o pedido de habilitação do espólio de YOLANDA DE CARVALHO PENEDO. Prazo: 15 dias.
Ausente oposição específica, DEFIRO o pedido de habilitação do espólio de YOLANDA DE CARVALHO PENEDO
A autuação não será retificada.
Vista às partes.
a) Preclusa a presente decisão, cadastre-se o ofício requisitório complementar em nome da falecida com anotação de bloqueio, destacando-se os honorários contratuais (evento 105 - CONTR5). O valor complementar encontra-se no evento 90, outros 2.
b) Cumprido o determinado, dê-se ciência às partes acerca do Requisitório cadastrado e conferido.
c) Após, voltem para remessa do Requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o feito até a confirmação dos depósitos.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
d) Efetuado o depósito, oficie-se a agência bancária para disponibilizar: 1) o numerário principal ao juízo sucessório da Vara Única da Comarca de Iguaba Grande, ação nº 0800396-52.2025.8.19.0069 e 2) os honorários contratuais ao patrono, cabendo a este informar nos autos oportunamente a conta para a qual pretende a transferência.
e) Com a resposta da agência bancária, comunique-se o Juízo Sucessório, com o comprovante da operação, pelo e-mail: [email protected] e dê-se vista às partes.
f) Por fim, nada mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.