Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CRAC INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
- Advogado
- LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 5238/ES)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117561-53.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CRAC INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB ES005238)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte devedora (CRAC INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os débitos em questão, conforme Evento 59, ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente, ainda, a parte devedora, de que, em conformidade com o § 3º do art. 523 do CPC, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo de 15 (quinze) dias, será determinada, desde logo, a indisponibilidade de ativos por meio do Sisbajud, conforme art. 854 do CPC, observado o disposto no art. 524, § 1º do mesmo Código.
Ressalta-se ainda que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma estabelecida pelo art. 525 do CPC.
