Apelação/Remessa Necessária Nº 5117570-15.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: MOVEIS CASTELO BANDEIRANTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA ATIVA. REMESSA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS À PGFN. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REMESSA IMEDIATA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar que a Receita Federal encaminhasse à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional créditos tributários não suspensos, vencidos entre março e dezembro de 2020, para fins de eventual inscrição em dívida ativa e posterior requerimento de adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN nº 1.696/2021. A impetrante pretende a ampliação da ordem para abranger todos os débitos constituídos e exigíveis dos anos de 2018, 2020 e 2021. A União requer a reforma integral da sentença, sustentando inexistir direito subjetivo do contribuinte de exigir a imediata remessa dos débitos à PGFN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte possui direito líquido e certo de compelir a Receita Federal a encaminhar imediatamente créditos tributários declarados e não pagos à PGFN para inscrição em dívida ativa; e (ii) estabelecer se a finalidade de viabilizar adesão à transação tributária autoriza o Poder Judiciário a determinar a prática do ato administrativo independentemente da demonstração dos pressupostos legais e regulamentares para a remessa e inscrição dos créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A constituição do crédito tributário pela declaração do contribuinte, nos termos da Súmula nº 436 do STJ, não se confunde com as etapas subsequentes de encerramento da cobrança administrativa, remessa à PGFN, controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e eventual admissão em transação tributária.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e a regulamentação infralegal estabelecem que o prazo para remessa dos créditos à PGFN depende do encerramento do procedimento administrativo pertinente e da verificação das condições legais para o encaminhamento, não tendo como termo inicial, indistintamente, o vencimento do tributo.
A mera existência de débitos vencidos há mais de noventa dias não comprova o preenchimento dos pressupostos necessários à remessa, sendo indispensável prova pré-constituída de que foram concluídas as etapas administrativas pertinentes, requisito incompatível com presunções em sede de mandado de segurança.
O dever funcional da Administração de promover a remessa dos créditos à PGFN não confere ao contribuinte direito subjetivo de exigir a prática imediata do ato, nem autoriza a escolha do momento ou da ordem de inscrição em dívida ativa.
O controle jurisdicional limita-se à verificação de omissão administrativa concreta e injustificada, não sendo possível ao Judiciário substituir-se aos órgãos fazendários na análise da exigibilidade do crédito, da situação de parcelamentos, da conclusão da cobrança administrativa e dos demais requisitos para inscrição.
A transação tributária submete-se à reserva legal e aos requisitos previstos na Lei nº 13.988/2020 e nos atos regulamentares, de modo que a finalidade de aderir ao programa instituído pela Portaria PGFN nº 1.696/2021 não transforma a remessa dos créditos em direito subjetivo nem autoriza a supressão das etapas administrativas antecedentes.
A ampliação da ordem para abranger débitos de exercícios distintos e a invocação de modalidade superveniente de transação prevista na Portaria PGFN/ME nº 1.701/2022 não podem ser acolhidas, por dependerem de pressupostos não abrangidos pela causa de pedir originária nem demonstrados nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da União e remessa necessária providas. Apelação da impetrante desprovida. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
A constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte não gera direito subjetivo à imediata remessa do débito à PGFN para inscrição em dívida ativa.
O prazo previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 inicia-se conforme a conclusão das etapas administrativas pertinentes e das condições regulamentares aplicáveis a cada crédito.
A concessão de mandado de segurança para compelir a remessa de créditos tributários exige prova pré-constituída de omissão administrativa concreta e injustificada.
A finalidade de viabilizar adesão à transação tributária não autoriza o afastamento dos requisitos legais e regulamentares para remessa, inscrição em dívida ativa e celebração da transação.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.024, § 5º, e art. 85, § 11, do CPC; art. 14, § 1º, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009; art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964; arts. 2º, §§ 3º e 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980; art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967; art. 171 do CTN; Lei nº 13.988/2020; Portaria ME nº 447/2018; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria PGFN nº 1.696/2021; Portaria PGFN/ME nº 1.701/2022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 436 do STJ; TRF2, AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada; TRF2, Remessa Necessária nº 5118027-47.2021.4.02.5101; Súmula nº 512 do STF; Súmula nº 105 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER das apelações e da remessa necessária e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.