RECORRENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido.
Conforme laudo pericial (Evento 15), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de - M47 - Espondilose e - M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais, o autor não está incapacitado para o exercício da atividade habitual como auxiliar de limpeza industrial.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos:
"PERICIADO SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL , DEAMBULANDO NORMALMENTE, QUANDO SOLICITADO SUBIU E DESCEU DA MACA SEM DIFICULDADE, NÃO APRESENTA CONTRATURA NA PALPAÇÃO DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL, AUSENCIA DE HIPOTROFIAS MUSCULARES, FORÇA PRESERVADA EM MEMBROS INFERIORES, REFLEXO PATELAR PRESERVADO, TESTE DE LASEGUE NEGATIVO, FLEXÃO DO TRONCO PRESERVADA, NÃO HÁ SINAIS DE RADICULOPATIA".
A perícia médica foi realizada por médico perito de confiança do juízo, especialista em Ortopedia, tecnicamente apto a avaliar a capacidade laboral, tendo realizado adequada anamnese, analisado a documentação médica apresentada e, após proceder ao exame clínico do autor, levando em consideração a atividade habitual informada, seguramente, concluído inexistir incapacidade laboral, conclusão justificada com fundamentação técnica subsistente:
"PERICIADO APRESENTA NO MOMENTO PATOLOGIAS ESTABILIZADAS, SEM SINAIS AGUDOS OU LIMITAÇÕES, ESTANDO AS MESMAS CONTROLADAS COM O TRATAMENTO REALIZADO, SEU QUADRO É DE FACIL CONTROLE QUANDO NECESSÁRIO ATRAVÉS DE FISIOTERAPIA E MEDICAMENTOS, NÃO HAVENDO ELEMENTOS NO MOMENTO QUE JUSTIFIQUE INCAPACIDADE".
Por outro lado, questionado se houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que a segurada esteve em gozo de benefício previdenciário, o perito foi firme e categórico, ao responder: "NÃO"
Asseverou o perito que as patologias apresentadas pelo autor são de natureza crônica, passíveis de controle com tratamento adequado, encontrando-se, no momento estabilizadas, sem sinais agudos de limitações ensejadoras de incapacidade laboral. Informou, ademais, o perito que o exame de imagem evidencia abaulamentos discais e, não, hérnias volumosas ou sinais de agravamento/patologia avançada que justifiquem a alegada incapacidade laboral e sequer redução da capacidade laboral (quesitos 1, 2, 5 e 6)
Não merece prosperar a insurgência e toda a argumentação do recorrente contra a sentença, sob o fundamento de que o julgador baseou sua conclusão exclusivamente no laudo pericial, com consequente desqualificação dos laudos de médicos assistentes.
Ora, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador deve formar sua convicção a partir das provas constantes nos autos, fundamentando a decisão nos termos do art. 93, IX, da CF.
No caso, se o juízo de origem, ao valorar as provas produzidas, considerou a prova pericial suficiente para formação de sua convicção, em relação à solução a ser dada à causa, o julgador de primeiro grau o fez, justamente, no exercício do princípio do livre convencimento motivado.
Vale frisar salientar que o próprio autor, pleiteou, na inicial, a produção de perícia médica, a ser levada a efeito por médico perito especialista em Ortopedia, o que implica reconhecimento da necessidade da realização de tal prova, de especial relevância, por ser revestida de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo, equidistante dos interesses das partes em conflito.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora. A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente, , sendo esta a atribuição específica do perito médico nomeado pelo juízo.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial. A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
O autor parte da premissa de que, em avaliação "restrita a um único momento", não teria como o perito atestar a capacidade laboral. Essa alegação é bastante recorrente em casos congêneres, porém, não denota a realidade concreta.
Embora uma pessoa leiga possa acreditar que um exame pericial de poucos minutos seja insuficiente para avaliar a capacidade para o trabalho, o tempo avaliação ou de duração do exame não é necessariamente indicador da sua eficácia ou precisão. Médicos peritos, mormente aqueles com especialização, como no caso (Ortopedia), possuem formação e experiência que os capacitam a realizar avaliações rápidas e precisas.
Durante o exame pericial, o médico sabe exatamente quais perguntas fazer, quais sinais observar e quais testes realizar para obter as informações necessárias acercada da existência (ou não) da incapacidade laboral. Em muitos casos, a condição do paciente pode ser evidente ou já documentada por exames anteriores, permitindo que o perito realize a avaliação do informado ou alegado, em curto período de tempo.
Ademais, o perito médico trabalha com critérios técnicos e legais bem estabelecidos, que guiam sua decisão.
No caso, o perito não se limitou a afirmar, genericamente, a inexistência genérica de capacidade laboral, tendo, ao contrário, realizado adequada anamnese, analisado documentos médicos, bem como realizado o indispensável exame físico e apresentado sua conclusão tecnicamente fundamentada, tendo, para tanto, levado em consideração a atividade habitual declarada de auxiliar de limpeza industrial.
Última atividade exercida: AUXILIAR DE LIMPEZA INDUSTRIAL
A sentença, por sua vez, analisou o caso, de forma suficiente, indicando, de maneira clara, as razões pelas quais acolheu as conclusões da perícia judicial, a qual apontou inexistência de incapacidade laboral. Cumpre lembrar que a fundamentação das decisões pode ser concisa, desde que suficiente à compreensão do raciocínio adotado pelo julgador.
No caso, o Magistrado de origem indicou expressamente que a conclusão pericial não foi infirmada por outros elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual não há falar em fundamentação meramente aparente.
É de se salientar que o simples fato de uma doença ser crônica ou degenerativa não significa que os sintomas incapacitantes não possam ser controlados e, por conseguinte, propiciar o retorno da aptidão ao labor.
Com tratamento adequado, pacientes com doenças crônicas ou degenerativas são capazes de gerenciar seus sintomas e, assim, continuar a exercer sua atividade habitual. E, considerando o resultado da perícia judicial, o caso dos autos, à toda evidência, enquadra-se nessa situação.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, repita-se, o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido.
À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais:
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 24).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
Órgão
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado
KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB 35793/BA)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117736-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793)SENTENÇA
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado
KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB 35793/BA)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117736-08.2025.4.02.5101/RJRELATOR: JOSÉ CARLOS ZEBULUMAUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 10/01/2026 - LAUDO PERICIAL
Órgão
Central de Perícias - Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIO OBEICA LIMA LACERDA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado
KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB 35793/BA)
Processo 5117736-08.2025.4.02.5101 distribuido para Central de Perícias - Capital na data de 30/10/2025.
Intimação
D
Órgão
Central de Perícias - Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado
KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB 35793/BA)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117736-08.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;
d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.