Apelação/Remessa Necessária Nº 5117935-69.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: BP BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SADOCCI DE AGUIAR (OAB RJ256982)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. IOF-CRÉDITO. IRRF. AJUSTE CONTÁBIL. PROVA PERICIAL. DESPESAS OPERACIONAIS. ALUGUÉIS. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que julgou Embargos de Declaração, dando-se parcial provimento a recurso de Apelação, com efeitos infringentes, tão somente para que fosse reconhecido o direito à dedutibilidade de IRPJ e CSLL da embargante, nos moldes do RIR/1999, sobre despesas com aluguéis e imóveis e auxílio-combustível concernentes às CDA's ensejadora da execução fiscal correlata (processo nº 5102004-26.2021.4.02.5101)
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a modificação do Acórdão por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Sobre a necessidade de individualização para fins de dedução atinentes à previdência privada complementar, houve devida fundamentação pautada na legislação vigente e nos princípios tributários, não havendo o que se falar em máculas para que se dê sua reforma por meio de Embargos de Declaração.
4. O art. 69 da LC nº 109/2001 dispõe que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
5. Portanto, o argumento da embargante de que a LC nº 109/2001 é lei específica, não se sujeitando, assim, à disciplina geral do art. 304 do RIR/99, não encontra guarida nem no próprio texto legal do art. 69 da LC nº 109/2001, nem na imposição de interpretação restritiva pelo art. 111 do CTN às deduções do IRPJ e da CSSL, por constituírem um benefício fiscal.
6. Também sobre benefícios fiscais, o E. STJ, mutatis mutandis, já se manifestou no sentido que, "[...] no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional." (STJ - AgInt no REsp: 1935751 RS 2021/0129613-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021 - grifos meus).
7. Desta forma, alegar que o art. 13, V, da Lei nº 9.249/1995, o art. 361 do RIR/99, a IN SRF nº 588/2005 (alterada pela IN SRF nº 667/2006) e os artigos 68 e 69, §1º, da LC nº 109/2001 disciplinam, de forma expressa e específica, a dedutibilidade das contribuições vertidas a entidades fechadas de previdência complementar, sem condicioná-la à identificação nominal do participante destinatário do benefício previdenciário, não significa a dispensa da obrigação acessória de individualização, justamente em razão da necessidade de se interpretar restritivamente o benefício fiscal em comento nestes autos.
8. A embargante alega contradição interna no Acórdão embargado por consignar que “não se está a discutir seu direito à dedução dos beneficiários de sua previdência privada complementar”, e, também expressar a “necessidade de individualização dos beneficiários para fazer jus à dedução”, adicionando também à alegação que condicionar o exercício do direito à dedução a um requisito adicional é uma forma de restrição do próprio direito à dedução.
9. Todavia, repita-se, a benesse dedutiva não exime a recorrente ao cumprimento de obrigação acessória, qual seja, a individualização dos beneficiários do plano, entendidos como seus participantes, por interpretação direta do art. 361 da RIR/1999 ("art. 361. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica").
10. Como a contribuição patronal dos valores incide justamente sobre a remuneração de cada empregado, inclusive para a administração da entidade de previdência complementar privada, necessário que conste informações suficientes para correlacionar o valor exato do montante apto à dedução. O fato de os pagamentos terem sido efetuados em favor da entidade de previdência complementar não descaracteriza a finalidade última dos aportes, vinculada à manutenção de benefícios previdenciários destinados aos participantes do plano.
11. Sobre o abatimento do IOF-crédito e IRRF, também não se verificam omissões, contradições ou obscuridades para que se dê a modificação do Acórdão por Embargos de Declaração.
12. A questão se mostra de direito, o que ultrapassa a competência da perícia contábil. No Acórdão do CARF consta a "[...] ausência de comprovação de motivo legalmente válido para tal ajuste redutor do lucro tributável em operação com empresa" e a própria embargante, na petição inicial dos embargos à execução fiscal originários, tratou esta problemática como de direito, alegando que efetuou os lançamentos contábeis para se ater ao regime de competência, quais seriam as hipóteses de incidência do IRPF e CSLL, à sujeição à verdade real, e que não desrespeitou a regra geral aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao lucro real. Ademais, o conjunto documental constante nos autos mostrou-se suficiente para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de prova técnica complementar.
13. O Acórdão embargado apreciou expressamente a tese da embargante no sentido de que os valores atinentes ao IOF-Crédito e ao IRRF não recolhidos não poderiam compor a base tributável do IRPJ e da CSLL, tendo concluído, todavia, que o ajuste promovido pela contribuinte não encontrava respaldo na legislação tributária aplicável.
14. Restou consignado, de forma clara, que a questão não se restringia à inexistência de “renda” em sentido econômico, mas sim à impossibilidade de exclusão, da apuração do lucro real, de valores cuja dedução não se encontrava autorizada legalmente, nos termos do art. 247 do RIR/1999 e do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77.
15. A alegação da embargante de que não estaria promovendo “dedução”, mas apenas deixando de adicionar determinados valores à base tributável, não altera a conclusão adotada pelo julgado, uma vez que o efeito prático do ajuste contábil realizado consistiu justamente na redução da receita financeira considerada para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
16. Sobre o reconhecimento de dedução das despesas com aluguéis e custos de manutenção e utensílios de imóveis necessários à consecução das atividades e auxílio-combustível, não há o que se falar em máculas para que haja reforma do julgado por Embargos de Declaração, uma vez que decidiu baseando-se na legislação pátria e entendimentos jurisprudenciais.
17. Conforme restou consignado, a embargante demonstrou individualização de beneficiários no tocante ao auxílio-combustível e, quanto aos aluguéis e custos de manutenção e utensílios de imóveis necessários à consecução das atividades, que se enquadrava no que dispõe o art. 299 do RIR/1999 e art. 47 da Lei nº Lei 4.506/1964, mormente a necessidade de alocação de funcionários para consecução da atividade-fim da embargante. Deve-se, contudo, retificar pequeno erro material diante da ausência em se reportar ao RIR/1999 ao se referir ao art. 299.
18. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
19. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais reconhecida de ofício.
IV. Dispositivo e tese
20. Embargos de Declaração de BP Brasil Ltda. desprovidos. Embargos de Declaração de União Federal - Fazenda Nacional parcialmente providos, tão somente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Reconhecimento de ofício de omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela União Federal - Fazenda Nacional diante do direito à dedutibilidade de IRPJ e CSLL da embargante, nos moldes do RIR/1999, sobre despesas com aluguéis e imóveis e auxílio-combustível, devendo esta ser condenada nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 sobre a sucumbência diante da redução do valor exequendo de tais despesas.
Tese de julgamento: “A dedutibilidade das contribuições destinadas à previdência privada complementar não afasta a necessidade de individualização dos beneficiários, por constituir obrigação acessória decorrente da interpretação restritiva dos benefícios fiscais prevista no art. 111 do CTN; a exclusão de valores da base de cálculo do lucro real e da CSLL exige autorização legal expressa, sendo inviável ajuste contábil redutor sem respaldo na legislação tributária; e as despesas operacionais necessárias à consecução da atividade-fim da empresa, inclusive relativas à alocação funcional de empregados, admitem dedução para fins de IRPJ e CSLL, desde que comprovadas e compatíveis com a legislação tributária.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CPC/2015, arts. 370, 1.022 e 85, § 3º; CTN, arts. 43 e 111; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º; Lei nº 4.506/1964, art. 47; Lei nº 9.249/1995, art. 13, V; LC nº 109/2001, arts. 68 e 69, § 1º; RIR/1999, arts. 247, 299, 304 e 361; IN SRF nº 588/2005; IN SRF nº 667/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1935751/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021; STJ, AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração de BP Brasil Ltda., e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração de União Federal - Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.