MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5118065-20.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REFINARIA DE MATARIPE S.A. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC/RJ, objetivando assegurar o direito à dedução, da base de cálculo do IRPJ, dos valores aplicados no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), na forma da Lei nº 6.321/1976, sem as restrições impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como recuperar os valores recolhidos a maior.
Alega, em síntese, que o Decreto nº 10.854/2021 extrapolou o poder regulamentar ao criar limitações não previstas na legislação de regência, em violação ao princípio da legalidade tributária, por restringir a dedução do benefício apenas a trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e limitar o valor da dedução a, no máximo, um salário-mínimo.
Junta procuração e documentos.
É o relatório. Decido.
Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
A despeito das razões alegadas pelo impetrante para o pedido de liminar, observo que a eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, sendo certo que a celeridade do rito eleito mitiga ainda mais o alegado periculum in mora.
Ainda, não há nos autos qualquer demonstração de que aguardar o advento da sentença causará ônus excessivo ao impetrante.