Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RAIA DROGASIL S/A
- Advogado
- FÁBIO EUGÊNIO DE FARIA (OAB 299385/SP)
Apelação Cível Nº 5118092-03.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO EUGÊNIO DE FARIA (OAB SP299385)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO JUNTO AO CONSELHO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Trata-se de apelação interposta por RAIA DROGASIL S/A, tendo como objeto a sentença (Evento 40), nos autos da ação ordinária proposta contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde a autora objetiva a suspensão da exigibilidade das multas relativas aos autos de infração mencionados às fls. 2 da inicial, bem como que o CRF se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA), de protestar as respectivas CDAs ou de ajuizar ou dar prosseguimento a quaisquer execuções fiscais fundadas nessas multas, até o trânsito em julgado da presente ação. Ao final, requer seja declarada a nulidade dos autos de infração e de todos os atos administrativos deles decorrentes, bem como a inexigibilidade das multas impostas com base nos referidos autos de infração.
2- A questão discutida nestes autos cinge-se à anulação do auto de infração nº 20.***.***/1815-47 (Processo Administrativo Fiscal 20.***.***/1815-47), por ausência de "anotação" de Responsabilidade Técnica (RT) no momento da fiscalização.
3- Verifica-se na documentação adunada aos presentes autos e pelas alegações das partes, que a parte autora não nega que nos momentos em que houve autuações, seus estabelecimentos estavam funcionando sem que houvesse a presença do responsável técnico registrado perante o Conselho fiscalizador. . HÁ a necessidade de um responsável técnico, o que não ocorreu neste caso, conforme a própria autora confessou na sua peça exordial.
4- No tocante ao procedimento administrativo, aplica-se a lei especial no lugar da lei geral. No caso, a L. 3.820/60 atribui ao conselho federal a competência para editar norma disciplinando procedimento administrativo e, para tanto, editou a Resolução n. 566/2012 cujo rito foi observado na autuação e procedimento sancionatório. O valor da multa igualmente foi estabelecido com base em lei (p. único do da L. 3.820/60, foi atualizado pela L. 5.724/71), regulamentado pela Resolução 749/23, estipulando a faixa de variação da multa em salários mínimos, critério cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo Eg. STF no Tema 1.244. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no , da Constituição Federal. Veja-se, inclusive, o agravamento da multa em vista da reincidência da autora. Assim sendo, não há vício inquinando a autuação e o procedimento administrativo.
