Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOAQUIM TORRES ARAUJO
- Advogado
- RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB 32136/DF)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5118098-49.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOAQUIM TORRES ARAUJO (Espólio)ADVOGADO(A): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB DF032136)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela União em face do Espólio de JOAQUIM TORRES ARAÚJO.
Sobreveio aos autos a informação de que o título executivo que embasa a presente execução (acórdão do TCU) foi objeto de ação anulatória perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi proferida sentença de procedência para declarar sua nulidade, ainda pendente de trânsito em julgado, bem como decisão em Agravo de Instrumento determinando a suspensão da cobrança do débito.
Diante desse cenário, verifica-se a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a exigibilidade do título executivo encontra-se diretamente condicionada ao desfecho da referida ação anulatória.
Nesses casos, afigura-se aplicável o disposto no art. 313, V, “a”, do CPC, impondo-se a suspensão do feito até a resolução definitiva da controvérsia na ação de conhecimento, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência do sistema jurisdicional.
Ressalte-se que a medida não implica extinção da execução, mas apenas sua paralisação temporária, preservando-se a possibilidade de retomada do feito caso venha a ser restabelecida a exigibilidade do título.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 1074536-47.2021.4.01.3400, ou até ulterior deliberação.
Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos constritivos ou expropriatórios, devendo os autos permanecerem sobrestados.
Deverão as partes informar eventual modificação no estado do processo prejudicial.
