PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5118328-52.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAFAEL TUZZI FLORES GOMESADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO (OAB CE037477)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
A parte autora, devidamente intimada, por duas vezes, não juntou aos autos os contracheques requeridos pelo Juízo para a correta instrução da peça vestibular.
Alega, no evento 27, que seria caso de inversão do ônus da prova.
Esclareça-se inicialmente que este Juízo não exigiu a apresentação de documentos fiscais de responsabilidade dos empregadores, tais como GFIP ou GPS, mas apenas dos contracheques fornecidos pela empresa empregadora à própria parte autora, documentos de fácil acesso ao trabalhador na qualidade de empregado.
Ressalte-se que constitui direito do empregado compreender a composição de sua remuneração, inclusive quanto às parcelas que a integram e aos descontos efetuados, competindo ao empregador prestar os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 464 da CLT, segundo o qual o pagamento do salário deverá ser acompanhado de recibo, do qual constem, discriminadamente, as parcelas pagas e os descontos realizados.
Logo, não é o caso de se aplicar o disposto no art. 11, caput, da Lei nº 10.259, pois não se trata de documentos em poder da União. Ademais, a inversão do ônus da prova não é uma regra no procedimento dos juizados especiais federais, devendo submeter-se, como exceção à distribuição legal do ônus da prova, às hipóteses do §1º do art. 373 do CPC.
Ademais, conforme já elucidado na decisão de evento 21, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é insuficiente para os fins pretendidos, porquanto apenas comprova os vínculos laborais e as remunerações registradas, não permitindo verificar as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas cuja repetição se pretende nestes autos.
De se destacar, nesta oportunidade, que os documentos exigidos pelo Juízo não são desnecessários para a apreciação da causa, posto que é justamente de sua análise que o Juízo poderá aferir, a partir da comparação dos contracheques de mesma competência, se efetivamente houve o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS alegado pela parte autora.
Neste sentido, vale dizer, ainda, que a Fazenda Nacional não possui acesso aos contracheques dos trabalhadores, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a tal documentação.
Ressalta-se que a atividade jurisdicional não se confunde com atividade investigativa destinada a suprir deficiência instrutória da petição inicial. Apesar de o art. 370 do CPC autorizar o magistrado a determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, tal prerrogativa não afasta o ônus que recai sobre a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Como é assente, a repetição de pagamento indevido pressupõe, como fato constitutivo do direito alegado, a demonstração cabal do pagamento indevido (neste sentido veja-se norma interpretativa do art. 877, caput, primeira parte, do CC: todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir).
Dessa maneira, constata-se que a repetição do indébito pressupõe a comprovação cabal do pagamento indevido, não decorrendo automaticamente da mera demonstração da existência de vínculos laborais concomitantes.
Trata-se de matéria de fato não suprida pelo CNIS e que, portanto, deve ser provada pela parte que almeja a repetição, através da juntada aos autos de seus contracheques (que, repise-se, são documentos de fácil obtenção pelo trabalhador).
No caso dos autos, é de se notar, ainda, que, conforme já abordado no evento 21, a planilha que instrui a petição inicial declara valores retidos no perído compreendido entre 12/2022 e 09/2025, cujo preenchimento somente poderia ser feito a partir dos contracheques do autor, a sugerir que a referida documentação já se encontra em poder do patrono, que de outra forma não teria como saber os valores recolhidos e por ele declinados no evento 1.4.
Assim, intime-se novamente a parte autora para, em derradeiros quinze dias, trazer aos autos TODOS os contracheques do período concomitante que demonstrem o recolhimento mensal acima do teto do RGPS, sob pena de indeferimento da inicial.
Para fins de obtenção dos documentos, atribui-se ao presente despacho força de ofício, podendo a parte autora apresentá-lo ao(s) respectivo(s) empregador(es) a fim de solicitar a emissão de cópia dos contracheques referentes ao período indicado.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para despacho inicial.
Silente, voltem conclusos para sentença.