RECURSO CÍVEL Nº 5118612-02.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDARECORRIDO: TASSIA PALOMA HARMS GONCALVES CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): TASSIA PALOMA HARMS GONCALVES CRUZ (OAB RJ235219)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL. RECURSO INOMINADO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE À OAB. TEMA 1180 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela OAB contra sentença que julgou procedente o pedido de limitação do valor da anuidade devida à Ordem dos Advogados do Brasil ao montante de R$ 500,00, com fundamento no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o limite de anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às contribuições cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1180 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante de que o art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.A fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados são disciplinadas especificamente pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).A OAB possui finalidade institucional que transcende interesses meramente corporativos, em razão da indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza singular da OAB no ordenamento jurídico brasileiro, qualificando-a como entidade de categoria ímpar e prestadora de serviço público independente.A tese firmada pelo STF, com trânsito em julgado, impõe a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão de limitação da anuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 não se aplica às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil.A fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados são regidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.A natureza institucional e constitucionalmente diferenciada da OAB afasta sua sujeição ao limite de anuidade previsto para os conselhos profissionais em geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; Lei nº 12.514/2011, art. 6º, I; Lei nº 8.906/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1180 da Repercussão Geral; STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OAB para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedora). Transitado em julgado, certifique-se e baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.