Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES, FABIO DA SILVA
- Advogado
- ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB 224964/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5118744-20.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: FABIO DA SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)IMPETRANTE: ALANA MACHADO DA CUNHA LOPESADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FÁBIO DA SILVA em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença pelo MM. juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em processo sob o rito dos juizados especiais federais (autos de n.º 5029338-22.2024.4.02.5101/RJ), no qual foram limitadas as parcelas devidas em ação previdenciária a 60 salários-mínimos.
Alega o requerente que: (i) a lei prevê que o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos, visto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais; (ii) a TNU já decidiu que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitado a 60 sessenta salários mínimos, não se confunde com valor da condenação, o qual pode superar esse limite; (iii) a mesma decisão que limita o valor ao teto do juizado também, de forma controvertida, oferta a opção por precatório, o que tecnicamente não faria qualquer sentido, já que, se estamos limitados ao teto, em tese seria obrigatoriamente expedido por RPV; (iv) a renúncia formalizada pelo autor não se limita ao valor inicial, mas é feita para fixação de competência, permitindo que a execução do processo ultrapasse o limite do JEF e seja paga por RPV ou precatório.
2. Sobre o cabimento da impetração do presente mandado de segurança transcrevo trecho de decisão monocrática referendada desta 5ª Turma Recursal, de Relatoria do JF João Marcelo Oliveira Rocha, nos autos nº 5098615-28.2024.4.02.5101 (j. em 07/12/2024):
"O recurso de medida cautelar (agravo de instrumento) é cabível apenas contra decisões proferidas na fase de conhecimento, que deferem ou indeferem a tutela provisória, nos termos dos e 5º da LJEF.
