PROCEDIMENTO COMUM Nº 5118832-58.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JUSSARA MARIA DOS SANTOS SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MAICON LANDES FREITAS DE CARVALHO, objetivando (1.1):
"A concessão da tutela de urgência, determinando-se:
a) a suspensão imediata da devolução via Mecanismo Especial de Devolução (MED) referente às transferências PIX realizadas entre 02/09/2025 e 08/09/2025, vinculadas ao contrato de cessão de direitos possessórios e benfeitorias;
b) o desbloqueio integral e a manutenção dos valores na conta da autora, impedindo-se qualquer movimentação ou devolução indevida, até decisão final;
c) o reconhecimento expresso da origem contratual e legítima das transações PIX, vedando-se, desde já, novos bloqueios, retenções ou devoluções automáticas relacionadas ao mesmo conjunto de operações ou ao contrato de cessão de posse e benfeitorias - medida esta a ser confirmada ao final, como parte integrante da sentença de mérito;
d) em caso de devolução já efetivada pela CAIXA ao réu Maicon Landes Freitas de Carvalho, a condenação solidária dos réus à restituição integral do valor de R$ 5.869,93 (cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do bloqueio;
(...)
A declaração judicial de inexistência de fraude nas transações PIX realizadas entre as partes, correspondentes ao montante total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), afastando-se, de forma definitiva, a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) a essas operações, por se tratarem de pagamentos voluntários e contratuais, decorrentes do contrato de cessão de posse e benfeitorias firmado entre as partes, e impedindo a realização de novos bloqueios ou devoluções referentes às transferências efetuadas entre os dias 02/09/2025 e 08/09/2025;
A condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do bloqueio indevido e da indevida vinculação da autora a suposta fraude, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante a ser arbitrado por Vossa Excelência de forma justa e proporcional;
A condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a efetuar o desbloqueio definitivo dos valores e abster-se de promover novas restrições sobre a conta da autora com fundamento nas mesmas transações PIX, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento;"
Indeferida a tutela de urgência (4.1).
Contestação da CEF no evento 15.1, sem preliminares.
Contestação oferecida por MAICON LANDES FREITAS DE CARVALHO (15.1), em que suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, bem como a existência de prevenção em relação à ação nº 098097-35.2025.8.19.0001, que tramita na 33ª Vara da Capital.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça requerida pela autora.
A parte autora manifestou-se em réplica (25.1 e 25.2). Requer a inversão do ônus da prova, "uma vez que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED)".
Quanto às provas, a autora afirma que "já produziu toda a prova documental necessária à demonstração de seu direito, não tendo mais provas a serem produzidas".
O corréu MAICON LANDES FREITAS DE CARVALHO requer a produção de prova testemunhal (31.1).
A CEF requer o julgamento antecipado da lide (33.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
- Da incompetência da Justiça Federal
Inicialmente, rejeito a tese de incompetência da Justiça Federal, pois a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, integra o polo passivo da demanda, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
- Da prevenção em relação à ação nº 098097-35.2025.8.19.0001, que tramita na 33ª Vara da Capital
Não há nos autos elementos que permitam aferir eventual hipótese de distribuição por dependência entre as ações, nos termos do art. 286 do CPC, já que sequer foi juntada a petição inicial da referida ação.
De todo modo, a regra do artigo 286 do CPC exige, para a sua aplicação, que os juízos sejam igualmente competentes. Assim, não há que se falar em prevenção entre duas ações em que os juízos competentes para o processamento e julgamento são distintos, pois a prevenção pressupõe a existência de dois juízos igualmente competentes.
- Da impugnação à gratuidade de justiça
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o réu formulou, em sua contestação, alegações genéricas incapazes de afastar a hipossuficiência comprovada no evento 1.9.
- Da inversão do ônus da prova
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, requer a autora a inversão do ônus da prova para que a ré seja instada a comprovar a regularidade do procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
No caso, o extrato do evento 1.10 indica a adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED) em relação ao PIX realizado por Maicon Landes Freitas de Carvalho, no valor de R$ 5.869,93, em 27/10/2025.
Através de e-mail encaminhado pelo SAC da CEF, informou-se que o bloqueio ocorreu devido a contestações registradas pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), referente a PIX creditados na conta da autora em 02/09/2025, 03/09/2025, 05/09/2025, 06/09/2025, 07/09/2025 e 08/09/2025 (1.15).
Informou a CEF que "atualmente, o processo está em avaliação".
Nesse cenário, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova acerca do referido procedimento, que é conduzido pela CEF.
O Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi criado pelo Banco Central do Brasil "para facilitar as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades de a vítima reaver os recursos".
A instituição avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta. O caso é analisado em até 7 dias. Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Caso conclua-se que houve fraude, em até 96 horas, receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador1.
Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos narrados, considerando a contestação genérica oferecida pela ré (15.1), intime-se a CEF para informar o resultado da apuração da fraude alegada, em razão do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), e manifestar-se sobre o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a adoção da medida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda a manifestação, dê-se ciência às partes por igual prazo.
Por fim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a prova testemunhal requerida pelo corréu (31.1), pois o requerente não indicou qual fato deseja provar com a prova requerida, tampouco fundamentou a utilidade da referida prova, a despeito da intimação expressa para que o réu justificasse seu requerimento de provas (26.1).
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.
1. Acessível em <https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med>